O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sindicatos não precisam pagar custas processuais no âmbito de ações coletivas, mesmo tendo condições de arcar com essas despesas. A 3ª Turma do TST entendeu que em ações coletivas deve ser aplicado o princípio do “devido processo social”.
Conforme o entendimento dos ministros, esse microssistema de tutela coletiva, que objetiva garantir o acesso amplo e efetivo à Justiça, isenta as partes autoras de bancarem as custas processuais. É o caso dos sindicatos e outras entidades que impetram esse tipo de ação.
Com a decisão, o tribunal reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e isentou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes do Estado de Goiás e Tocantins de pagar custas processuais no âmbito de uma ação coletiva.
Os magistrados que integram a turma votaram, por unanimidade, de acordo com o relator da matéria, ministro José Roberto Pimenta, que considerou que, nesses casos, as regras do direito individual do trabalho devem ser reinterpretadas levando em conta as particularidades de cada processo, sobretudo questões que vão além da esfera individual.
Súmula e legislações
A ação que resultou nesse entendimento foi um acordo feito entre o sindicato e a Basa Alimentos S.A., na qual o juízo de primeira instância decidiu que o sindicato deveria arcar com cerca de R$ 9 mil em despesas processuais, de forma a dividir o valor com a empresa.
O TRT 18 confirmou a decisão, afirmando que “o sindicato não apresentou provas suficientes de que não poderia pagar as custas” e, por isso, teria de pagar o valor definido pelo juízo de primeiro grau.
Ao analisar o caso no TST, o ministro José Roberto Pimenta, além de citar o “devido processo social”, destacou a Súmula 463 da Corte, que estabelece que “a pessoa jurídica só tem direito à gratuidade de justiça mediante prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais”.
Pimenta afirmou que o princípio do devido processo social, ao qual se referiu no início do seu voto, está presente, da mesma forma, na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor.