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Caso Marielle: STF adia discussão sobre quebra de sigilo de buscas na internet

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e interrompeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1301250, em que se discute os limites para quebra de sigilo de buscas na internet. O caso envolve as buscas no Google pelo nome da vereadora Marielle Franco nos dias anteriores ao seu assassinato.

No início do debate, em sessão nesta tarde, Gilmar disse que o objetivo da vista é buscar que o colegiado chegue a um consenso sobre o tema. O ministro Alexandre de Moraes reajustou a tese e placar está empatado em dois a dois: A relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), e o ministro André Mendonça acreditam que a quebra de sigilo telemático não pode alcançar um número indefinido de pessoas.

Já os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin divergem por entenderem que em investigações complexas a medida pode ser uma ferramenta importante, desde que bem fundamentada e atenda a critérios claros. Faltam os votos dos outros sete ministros. Flávio Dino não vota, porque sucedeu a relatora.

Voto de Mendonça

Na sessão desta quarta-feira (23/04), ao acompanhar o voto da relatora, ministra aposentada Rosa Weber, o ministro André Mendonça votou para aceitar o recurso. Ele fez ressalvas quanto à autorização de medidas investigativas que envolvem o acesso a dados de um universo indeterminado de pessoas. O ministro defendeu critérios rigorosos para que a justiça autorize a quebra de sigilo neste tipo de situação. 

“O grande centro da discussão está na possibilidade de se abrir uma investigação contra pessoas indeterminadas. Isso pode descambar para violações de direitos fundamentais”, afirmou Mendonça.

Para Mendonça, devem ser seguidos os seguintes requisitos:  

1- Promover a especificação precisa do tipo de dado solicitado;

2 – Análise a espécie de dado a ser compartilhado para verificar o grau da exposição gerado pelo compartilhamento;

– Identificar o fator de correlação clara entre as pessoas investigadas;

– Demonstração da suficiência e imprescindibilidade dos dados;

– Base em suspeitas fundamentadas, sob o risco de se incorrer “fishing expedition”, ou pescaria probatória – investigações genéricas que buscam encontrar indícios de ilícitos sem base prévia específica.

– Garantia de custódia adequada e descarte dos dados quando inservíveis.

O ministro propôs ajustes nas teses apresentadas pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, e pelo ministro Cristiano Zanin. Como principal alteração, sugeriu que o compartilhamento de dados deve ocorrer apenas quando houver demonstração clara de proporcionalidade da medida e a existência de razões objetivas que configurem suspeita fundada. 

Para evitar práticas investigativas genéricas, que, segundo o ministro, já vêm sendo adotadas por magistrados, Mendonça reforçou a necessidade de um posicionamento claro do STF.

“Não podemos admitir que se autorize a investigação de sujeitos indeterminados sobre os quais não haja nenhum elemento prévio de suspeita. Isso viola diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal e da intimidade”,

Depois do voto de André Mendonça, o julgamento foi suspenso para o intervalo e deve ser retomado nesta quinta-feira(24/04).

Entenda o caso

O recurso foi apresentado pela empresa Google contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a quebra de dados de pesquisas sobre a vereadora Marielle Franco e sua agenda, às vésperas do assassinato dela.

A empresa alega que a determinação judicial para quebra de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos, é inconstitucional. A repercussão geral foi reconhecida em maio de 2021(Tema 1148).

Quando o julgamento foi interrompido, o placar estava em 2 x 1 contra o recurso da empresa. A relatora, ministra aposentada Rosa Weber, já havia votado a favor do recurso para cassar a decisão do TJ/RJ, determinando que outra fosse proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal. Já o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e foi acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin. 

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e negou provimento ao recurso, por considerar que a decisão estava amparada por princípios legais e constitucionais e que não houve arbitrariedade. 

Moraes afirmou que se reuniu com as polícias federal e civil e que todos estavam extremamente preocupados com o resultado do julgamento. Segundo ele, a tese proposta, se genérica, pode acabar limitando um importante instrumento investigativo, principalmente para casos de pornografia infantil e pedofilia. 

O ministro esclareceu que há uma diferença entre o caso concreto, que trata de dados arquivados, e o tema da repercussão geral, que se refere a dados telemáticos. E que não está tratando de pessoas indeterminadas, como alegou o Google, mas de pessoas determináveis a partir de certos requisitos. 

“Então, muito me impressiona que o Google entre com mandado de segurança pra impedir uma investigação importantíssima, no assassinato de uma vereadora, dizendo que isso fere a intimidade quando o próprio Google usa o dado de todos nós sem autorização pra mandar para nós mesmos propaganda”. 

Esclareceu ainda que a quebra de sigilo tem o objetivo de auxiliar investigações conduzidas por autoridades policiais e que apenas dados relevantes para a investigação devem permanecer nos autos sob sigilo. Enfatizou também que nenhum direito fundamental é absoluto.

“Nenhuma garantia individual pode ser usada como escudo para atividades ilícitas”

O ministro propôs a seguinte tese:

“I – É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que observados os requisitos previstos no art. 22 da lei 12.965/14 – marco civil da internet – quais sejam: fundados indícios de ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e período ao qual se referem os registros.

II – A ordem judicial poderá atingir pessoas indeterminadas, desde que determináveis a partir de outros elementos de prova obtidos previamente na investigação e que justifiquem a medida, desde que necessária, adequada e proporcional.” 

O ministro Cristiano Zanin acompanhou Moraes e sugeriu que deve ser feita uma diferenciação entre usuários suspeitos e não suspeitos. Defendeu ainda que se a pessoa não tiver vínculo com o caso investigado, a regra seria preservar sua intimidade e seus dados.

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