STF analisa decisão que proibiu penhora do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha

Há 2 meses
Atualizado sexta-feira, 22 de agosto de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) está decidindo em sessão virtual se manterá a proibição de penhora dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) durante as eleições. A análise ocorre na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)1017, movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

O caso surgiu quando o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o bloqueio de 13% dos repasses do FEFC destinados ao diretório estadual do PSB. O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, concedeu liminar em outubro do ano passado estabelecendo a impenhorabilidade desses recursos durante períodos eleitorais, medida que agora é submetida ao Plenário para confirmação definitiva.

Democracia em risco, segundo relator

Para o ministro Gilmar Mendes, o bloqueio dessas verbas públicas pode comprometer diretamente a neutralidade do processo eleitoral. O decano do STF argumenta que a retenção dos recursos impediria candidaturas de realizarem propagandas eleitorais na internet e até mesmo inviabilizaria o deslocamento básico dos candidatos durante a campanha.

“Os partidos políticos representam importante e indispensável instrumento de realização da democracia, tendo em vista que, por intermédio deles, são eleitos cidadãos para representarem a vontade do povo”, destacou Mendes em seu voto. O ministro enfatiza que os recursos públicos repassados às legendas são essenciais para o próprio desenvolvimento e funcionamento da democracia.

Segundo o relator, embora as verbas sejam incorporadas aos patrimônios partidários após o repasse, existe um sistema rígido de controle sobre sua utilização, com finalidades específicas estabelecidas em lei.

Autonomia dos diretórios partidários

O ministro destacou que o princípio do caráter nacional das agremiações partidárias não gera responsabilidade solidária entre os diretórios, que funcionam como equivalentes às circunscrições eleitorais.

A constitucionalidade do artigo 15-A da Lei 9.096/1995, que trata da organização partidária, já havia sido confirmada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 31/DF, julgada em 2021 pelo Tribunal Pleno. A decisão estabeleceu que problemas em um diretório específico não podem prejudicar o funcionamento dos demais níveis da organização partidária.

Criação e características do FEFC

A proteção também se estende ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado em 2017 como resposta direta à decisão do STF na ADI 4.650/DF, que declarou inconstitucional a doação de pessoas jurídicas privadas para partidos políticos. O FEFC surgiu para suprir a lacuna deixada pela proibição do financiamento empresarial.

Composto exclusivamente por dotações orçamentárias da União, o fundo tem objetivo único de financiar campanhas eleitorais e somente é constituído em anos eleitorais. Os recursos não utilizados devem obrigatoriamente ser devolvidos aos cofres públicos após o término do processo eleitoral.

“Essa impenhorabilidade ganha ainda mais significado considerando que as verbas do FEFC têm destinação exclusiva e somente são repassadas após o primeiro dia do mês de junho de anos eleitorais”, ressaltou Mendes, destacando a natureza específica e temporária desses recursos.

Controle rigoroso e finalidades definidas

Os recursos do Fundo Partidário possuem destinação vinculada específica, conforme estabelece o artigo 44 da Lei 9.096/1995. Entre as finalidades permitidas estão a manutenção de sedes e serviços partidários, propaganda doutrinária e política, custeio de impulsionamento de conteúdos digitais e programas de promoção da participação política feminina.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os Tribunais Regionais Eleitorais exercem controle permanente de prestação de contas sobre esses recursos. A fiscalização inclui verificação de documentos comprobatórios, análise de gastos e aplicação de sanções em caso de irregularidades na utilização das verbas públicas.

A impenhorabilidade surge, portanto, como mecanismo de garantia para que os valores sejam destinados exclusivamente aos fins legalmente estabelecidos. Como destacou o ministro, “a finalidade partidária decorrente dos investimentos públicos transcende os interesses dos dirigentes e membros do partido”, priorizando o interesse público democrático.

Precedentes e exceções à regra

Embora o TSE já tenha admitido exceção à regra de impenhorabilidade em caso específico (REspE 0602726-21), o ministro Gilmar Mendes reafirmou que, como regra geral, os recursos dos fundos são impenhoráveis. A proteção se torna ainda mais absoluta durante campanhas eleitorais devido à “essencialidade” desses recursos para o desenvolvimento das candidaturas.

O tema é discutido em sessão virtual e os ministros podem apresentar os votos até 29 de agosto.

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