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Por unanimidade, STF mantém tese que autoriza abertura de encomenda dos Correios sem ordem judicial

Carolina Villela Por Carolina Villela
5 de março de 2025
no STF
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Por unanimidade, STF mantém tese que autoriza abertura de encomenda dos Correios sem ordem judicial

Por uanimidade, o Supremo Tribunal Federal manteve decisão da Corte que considerou válida, no processo penal, a prova obtida com a abertura de encomenda pelos Correios, sem autorização judicial, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Os ministros também estabeleceram que a medida vale para unidades prisionais. O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral (Tema 1.041), em que a Defensoria Pública da União pede esclarecimentos sobre a seguinte tese definida pelo Supremo:  

“Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas”.

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 “Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial”.

O julgamento ocorreu no plenário virtual. 

DPU

No recurso analisado pelo STF, a Defensoria Pública da União argumenta que a decisão, na prática, atribui “o poder de definir os fundados indícios da prática de atividades ilícitas”. E ressalta que a autoridade administrativa do estabelecimento prisional está a cargo de seu diretor, o qual, no exercício da sua função pública submete-se integralmente às obrigações da lei como qualquer agente estatal, o que inclui o dever de motivação de seus atos, de acordo com o princípio da motivação dos atos administrativos.

Voto do relator

O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que “não há dúvidas de que a verificação de indícios da prática de atividades ilícitas no âmbito do sistema prisional está sujeita a controle administrativo ou judicial. O procedimento de formalização das respectivas providências, contudo, não é matéria a ser tratada por esta Suprema Corte”. 

O ministro afirmou que “o fato de não constar expressamente no item 1 da tese a exigência de formalização das providências adotadas e das devidas justificativas a respeito da constatação da presença de fundados indícios não desnatura o poder-dever da autoridade penitenciária de esclarecer, por escrito, as circunstâncias de fato que levaram à abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”. 

Fachin reforçou que a formalização pode se dar através de um “mero relato” do protocolo, como aponta a DPU. 

Por fim, o ministro destacou que devido a economia processual e celeridade, não vê razão para submeter novamente a questão de mérito ao plenário. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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