Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta quarta-feira (12) ao julgamento que discute se o intervalo do recreio deve ou não ser contabilizado como parte da jornada de trabalho dos professores. A decisão afeta diretamente cerca de 45 mil instituições de ensino em todo o país e milhares de processos trabalhistas que foram suspensos por determinação do ministro Gilmar Mendes.
A análise ocorre por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, que contesta o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a tese trabalhista, o docente permanece à disposição do empregador durante o recreio, devendo esse período ser remunerado.
Voto do relator
No início de seu voto, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que o Supremo tem aceitado a admissibilidade de ADPFs contra conjuntos de decisões judiciais da Justiça do Trabalho e propôs a conversão do referendo da medida cautelar em análise de mérito.
O relator considerou que a presunção absoluta reconhecida pelo TST, por não admitir prova em contrário, criando regra geral sem respaldo legislativo, é inconstitucional. Para o ministro, a decisão da Justiça do Trabalho não tem base legal e afronta os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia coletiva entre professores e instituições de ensino, que poderiam negociar livremente as condições de trabalho por meio de acordos e convenções coletivas.
Por fim, Mendes votou para aceitar parcialmente a ação e confirmar a liminar que suspendeu os processos sobre o tema no país.
Divergência
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, divergiu e votou para não acolher o pedido. Na sua avaliação, o requisito da subsidiariedade – item necessário para admitir uma ADPF – não foi atendido. Além disso, Fachin ressaltou que há outros meios eficazes para impugnação de decisões judiciais.
Ao fundamentar seu posicionamento, ele citou casos semelhantes já julgados pelo Supremo e ressaltou que a ADPF serve para tutelas de natureza objetiva e não de situações jurídicas individuais. O ministro sustentou ainda que o entendimento do TST adotou interpretação possível da CLT.
Instituições de ensino temem impacto financeiro
Diego Felipe Donoso, representante da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, solicitou o acolhimento da ação e enfatizou o alcance do caso. Ele argumentou que existem regras e exceções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para intervalos em jornadas de trabalho, alegando que o TST violou a ordem constitucional ao afastar a presunção absoluta.
O advogado alertou ainda que a manutenção do entendimento do TST pode afetar centenas de ações coletivas e resultar no fechamento de diversas unidades educacionais pelo país, que não terão condição financeira de arcar com os custos adicionais.
Daniel Cavalcanti, advogado da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino (Abmes), alertou para as consequências práticas da decisão. Segundo ele, se o intervalo para recreio for transformado em presunção absoluta de que o profissional está à disposição da instituição, haverá uma descontextualização da vida acadêmica, limitando o diálogo entre professores e a instituição.
Cavalcanti pontuou que a realidade do ensino superior é distinta do ensino básico e que os casos deveriam ser analisados individualmente. Entre as consequências previstas, o advogado citou a privação do trabalhador do descanso, modificações acadêmicas em planos pedagógicos e a reorganização forçada das grades horárias.
João Paulo de Campos, representante do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (Semesp), ressaltou o impacto financeiro nas escolas. Segundo ele, as instituições precisarão buscar mecanismos para impedir o contato entre alunos e professores nos intervalos, o que pode comprometer a qualidade do ensino e a experiência educacional.
Defesa dos trabalhadores contesta argumentos
Eduardo Borges Araújo, advogado da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep), afirmou que o TST, ao adotar presunção absoluta, criou nova hipótese de incorporação do intervalo entre aulas à jornada de trabalho, afrontando tanto a Constituição quanto a CLT.
Por outro lado, o advogado Mateus Bandeira, representando o Sindicato de Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, ressaltou que os pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU) indicaram a rejeição da ação por não atender aos requisitos de admissibilidade da ADPF e por se tratar de interpretação de norma da CLT.
Ulisses Borges, representando a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), defendeu a improcedência do pedido. Ele argumentou que o Ministério da Educação (MEC) atribui funções aos professores durante o intervalo, aspecto que, por si só, deveria confirmar a decisão do TST.
Autonomia contratual em questão
Ao conceder a liminar em março do ano passado, o ministro Gilmar Mendes considerou que as decisões judiciais baseadas na tese do TST violam princípios constitucionais fundamentais, entre eles a legalidade, a livre iniciativa e a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. O ministro argumentou que o tribunal trabalhista criou presunção absoluta sem previsão legal específica que não admite prova em contrário, criando regra geral sem respaldo legislativo.
Além disso, o ministro aponta que essa interpretação ofende a autonomia da vontade coletiva entre professores e instituições de ensino, que poderiam negociar livremente as condições de trabalho por meio de acordos e convenções coletivas.
Segundo o raciocínio do TST, o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço porque se trata de período curto entre aulas que não permite ao trabalhador exercer outra atividade. Para o tribunal, durante esse intervalo, o professor continua vinculado às suas funções, seja para atender alunos, seja por estar no ambiente escolar sob responsabilidade institucional.
Na sessão plenária desta quarta-feira (12), o relator propôs a conversão do referendo da medida cautelar em análise de mérito e deve prosseguir seu voto após o intervalo regimental da Corte.



