Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar no plenário virtual a decisão do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu a eficácia da lei do Estado de São Paulo que estabelece regras para o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta. A Lei estadual 18.156/2025, entre outros pontos, condiciona a prestação desse serviço à autorização e à regulamentação pelos municípios paulistas, o que gerou questionamentos sobre invasão de competência legislativa.
A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, e até o momento apenas o relator apresentou seu voto pela manutenção da suspensão, determinada em setembro. Moraes também votou para converter o referendo da decisão em julgamento de mérito. A votação no plenário virtual se encerra em 10 de novembro
Ministro aponta riscos à proteção do consumidor
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a lei estadual viola o dever constitucional de proteção ao consumidor, além de favorecer a clandestinidade do serviço. Segundo o relator, ao dificultar o funcionamento regular dos aplicativos, a norma elimina importantes mecanismos de segurança disponíveis aos usuários, como o rastreamento em tempo real, avaliação dos motociclistas e canais de reclamação e elogios.
“A opção adotada pelo legislador estadual com a Lei 18.156/2025 incentiva a migração do serviço para a clandestinidade, expondo o consumidor a um risco ainda maior, ao eliminar as salvaguardas que a tecnologia e a formalização do serviço proporcionam”, destacou Moraes em sua decisão.
Na ação que questiona a constitucionalidade da norma, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) aponta invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. A entidade também argumenta que a lei paulista viola o princípio da livre iniciativa, pois classifica indevidamente o transporte privado individual de passageiros por aplicativo como atividade econômica sujeita a controle municipal, e não como serviço público.
Governo paulista defende competência estadual
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) defende que a norma trata essencialmente de proteção ao consumidor e à saúde pública, áreas em que os estados têm competência para legislar. No mesmo sentido, o governador de São Paulo argumentou que o estado tem competência constitucional para suplementar a legislação federal nesses temas específicos.
Por outro lado, tanto a Advocacia-Geral da União (AGU) quanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) consideram que houve clara invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Precedente da Corte sobre transporte por aplicativo
Moraes destacou que o STF já fixou entendimento sobre o tema no Tema 967 da repercussão geral. Segundo a tese firmada pela Corte, é inconstitucional proibir ou restringir excessivamente o transporte por motorista de aplicativo, por violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
O precedente estabelece ainda que, ao regulamentar a atividade, municípios e o Distrito Federal não podem contrariar as normas federais que já disciplinam o tema.
Segundo o relator, a lei paulista, embora não proíba diretamente a atividade, cria critérios e exigências não previstos na legislação federal que dificultam o exercício da profissão. Moraes considera que a norma contraria o modelo constitucional de divisão de competências ao permitir que os municípios controlem a oferta de transporte por aplicativos e regulamentem o serviço de forma incompatível com a Lei Federal 12.587/2012.
A suspensão de eficácia da lei também levou em consideração o risco de que os demais estados editem normas semelhantes, invadindo a competência da União para legislar sobre o tema.



