STJ autoriza penhora de restituição do IR

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a penhora de valores da restituição do Imposto de Renda, desde que seja preservado o mínimo que assegure a dignidade do devedor e de sua família. Para os ministros, a regra de impenhorabilidade de salário também pode ter exceções dependendo do caso concreto. 

“Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568 do STJ”, afirmou o ministro Moura Ribeiro (relator).

A decisão ocorreu no recurso especial em que o devedor recorreu contra acórdão do TJ/DF que havia mantido a penhora da restituição do IR. O autor alegou violação ao Código de Processo Civil e que a verba penhorada representa a restituição de valores indevidamente retidos sobre os rendimentos salariais ou aposentadoria, após correção feita pelo órgão fiscalizador. Argumentou, ainda, que a restituição de parte dos proventos tem caráter alimentar, sendo fundamental para a subsistência do contribuinte.

O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o requerente não comprovou que a restituição tem natureza salarial. Também não demonstrou que a penhora da restituição prejudicará sua subsistência ou ofenderá sua dignidade ou de sua família. 

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator afastou a multa aos embargos de declaração, por considerar que não houve caráter protelatório.

“Quanto ao tema relativo à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, referente à oposição dos embargos declaratórios, esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração”, afirmou. 

 

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