Engenheiro agrônomo pode ser enquadrado como auditor fiscal federal

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (12/11), que engenheiros agrônomos que tiveram cargos extintos no governo federal podem ser enquadrados no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso em mandado de segurança (RMS39493)

O relator, ministro Flávio Dino, deu provimento ao recurso para reconhecer o direito ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, nos níveis da respectiva carreira, com direito aos benefícios legais, por entender que a extinção das funções foi feita sem que houvesse manifestação da vontade dos servidores. 

Dino ressaltou que as atribuições dos cargos originais e do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são equivalentes, especialmente nas áreas de defesa e inspeção agrícola e  que há similitude salarial.

Os ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin acompanharam o relator, concedendo o mandado de segurança. 

Ao divergir, o  ministro Alexandre de Moraes lembrou que o caso já foi analisado pela turma na reclamação (Rcl 42.396), que entendeu que os impetrantes não atendiam aos requisitos para o reenquadramento, conforme a súmula vinculante 43. 

A ministra Cármen Lúcia também divergiu. Ela considerou que o caso não deveria ser provido no STF e sugeriu o retorno do processo ao STJ para análise dos requisitos.

Entenda o caso

O caso analisado trata de servidores que ingressaram no serviço público federal em 2010, por meio de concurso para o cargo de Engenheiro Agrônomo, com lotação inicial no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Mas devido à extinção de órgãos e cargos, foram transferidos das funções originais. 

Em razão das transferências e das alterações na denominação da carreira de Engenheiro Agrônomo, eles solicitaram o enquadramento nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. 

O pedido, aceito inicialmente pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, foi cassado pelo STF. No caso, o Supremo aplicou a súmula vinculante 43, que impede transposições que permitam ao servidor ocupar cargos para os quais não prestou concurso, exceto em casos de extinção de órgão, desde que atendidos critérios específicos.

No retorno da ação ao Supremo, para análise de pontos como a identidade entre os cargos, compatibilidade de funções e equivalência salarial, o ministro Flávio Dino considerou que, na ocasião em que o STF derrubou o acórdão do STJ, não foi verificado o preenchimento dos requisitos para excepcionalizar a aplicação da Súmula Vinculante 43. 

“No ponto, verifico que o citado fundamento da pretensão dos impetrantes sofreu alteração substancial na sua moldura fático-jurídica após a recriação do órgão em que eram originalmente lotados, na medida em que a exceção jurisprudencial à aplicação da Súmula Vinculante nº 43 aplica-se exatamente na hipótese em que haja extinção de órgão ou ente público e os seus servidores sejam aproveitados mediante novo enquadramento funcional”, disse o ministro em um dos despachos.

 

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