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Suspensa a discussão sobre destinação de valores em condenação por danos morais coletivos

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de decisão provisória do ministro Flávio Dino, que, em agosto do ano passado, determinou que os valores recolhidos em condenações trabalhistas por danos morais coletivos em ações civis públicas sejam destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Na sessão desta quarta-feira (02/04), após manifestação de Dno, relator da ação, e do ministro Dias Toffoli, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona decisões da Justiça do Trabalho que têm destinado os valores de ações civis públicas a entidades públicas e privadas em vez de direcioná-los aos fundos públicos já existentes, conforme prevê a legislação.

A análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 944) , suspensa em 12 de março, depois de manifestações das partes interessadas, foi retomada com o voto de Dino, que afirmou que o seu entendimento inicial considerava apenas uma forma de destinação dos valores, no sentido de assegurar a imperatividade da lei de ação civil pública. O ministro reviu sua posição e reconheceu que há mais de uma opção legítima para a destinação dos valores, desde que observados os princípios da publicidade e da fundamentação.

 “O juiz, no caso concreto, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, sempre de modo público e fundamentado”, concluiu.

Dino destacou que readequou seu voto após a publicação da Resolução Conjunta 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que fixou procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, com regras de transparência na prestação de contas. Diante disso, segundo Dino, a decisão também permite que a Justiça do Trabalho aplique as regras previstas nesta norma.

“ Há um processo que garante com que essa destinação atípica pelos magistrados e membros do MP se dê em trilhos legítimos e razoáveis”.

No entanto, o ministro enfatizou que, caso as vias escolhidas para a destinação dos valores sejam os fundos públicos, como o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), os recursos não podem ser contingenciados, já que tem como finalidade específica a reparação de danos. Neste caso, viola a legislação e impede a efetiva reparação dos danos nos moldes do art.  944 do CC.

“É possível a alimentação deste fundos públicos, mas sem contingenciamento, sem bloqueio, sem qualquer forma de impedimento à execução pela natureza peculiar da verba”. 

O ministro Dias Toffoli votou por referendar parcialmente a medida cautelar. Ele entendeu que os valores decorrentes de condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos transindividuais devem ser obrigatoriamente destinados ao FDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos ou ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Toffoli defendeu que os recursos sejam aplicados exclusivamente em projetos voltados à proteção dos direitos dos trabalhadores, seguindo as regras de transparência e rastreabilidade previstas na resolução conjunta 10 do CNJ e do CNMP.

 

 

 

 

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