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Metrô de SP pode reduzir intervalo de almoço por acordo coletivo

Há 7 meses
Atualizado segunda-feira, 16 de março de 2026

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula negociada há mais de 30 anos entre o Metrô de São Paulo e o sindicato dos metroviários, sem necessidade de autorização do Ministério do Trabalho.

Para a Oitava Turma TST,  o Metrô paulistano agiu dentro da lei ao reduzir de uma hora para 30 minutos o intervalo de descanso e refeição de seus funcionários. A medida havia sido acordada diretamente entre a empresa e o sindicato da categoria e faz parte das convenções coletivas há mais de três décadas.

A decisão encerrou uma disputa iniciada por um agente de segurança que pedia o pagamento de uma hora extra por dia, alegando que nunca teve direito à pausa mínima de uma hora prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para quem cumpre jornada superior a seis horas diárias.

Como funcionava o intervalo na prática

Segundo o agente, os 30 minutos de pausa eram cumpridos dentro do próprio posto de trabalho, com o funcionário ainda fardado. Em caso de ocorrência de segurança, ele era obrigado a interromper a refeição imediatamente para tomar as providências necessárias.

O trabalhador argumentou ainda que a redução do intervalo só seria legal se tivesse autorização expressa do Ministério do Trabalho, como exige o artigo 71 da CLT. Sem esse aval, a cláusula do acordo coletivo seria nula — e a empresa deveria compensar financeiramente todos os dias em que o intervalo mínimo não foi cumprido.

O que o metrô respondeu

A Companhia do Metropolitano de São Paulo defendeu que a redução foi uma conquista negociada pelo próprio sindicato dos metroviários, não uma imposição da empresa. Em troca, os trabalhadores obtiveram jornadas semanais reduzidas, de 40 e 36 horas, com os 30 minutos de intervalo remunerados e contabilizados como tempo de serviço.

A empresa destacou que a regra se aplica especificamente aos funcionários das áreas de operações e manutenção, setores que exigem escalas diferenciadas por conta da natureza do serviço. “É uma exclusividade que decorre das necessidades excepcionais dessas áreas”, sustentou o Metrô em sua defesa.

Como a Justiça analisou o caso

Em primeira análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deu razão ao trabalhador. Para os desembargadores regionais, a ausência de autorização do Ministério do Trabalho tornava a cláusula inválida, já que a exigência legal existe para garantir que a empresa ofereça condições adequadas de alimentação e não submeta os funcionários a jornadas excessivas.

Com essa decisão, o Metrô foi condenado a pagar a hora extra diária ao agente de segurança. A empresa recorreu ao TST.

STF garante validade das cláusulas negociadas

No TST, o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do caso, concluiu que o tribunal regional havia ignorado uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF já definiu, por meio do Tema 1.046 de repercussão geral, que acordos e convenções coletivas são válidos quando limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis — ou seja, aqueles que não podem ser suprimidos em nenhuma hipótese, como o salário mínimo e as normas de saúde e segurança básicas.

Para o relator, o intervalo intrajornada, embora importante, não se enquadra nessa categoria de direitos intocáveis. Sendo assim, sindicato e empresa têm liberdade para negociá-lo, e a autorização ministerial se torna desnecessária quando há acordo coletivo válido.

Súmula do próprio TST ficou em segundo plano

O relator também abordou um ponto delicado: a Súmula 437 do próprio TST, que considera inválida qualquer supressão ou redução do intervalo intrajornada. Segundo o desembargador, esse entendimento interno do tribunal não pode se sobrepor às decisões vinculantes do STF, que têm força obrigatória para todos os órgãos do Judiciário.

A decisão foi unânime entre os integrantes da Oitava Turma.

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