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STF fixa prazo de dois anos para ação rescisória contra decisão baseada em norma inconstitucional

Carolina Villela Por Carolina Villela
24 de abril de 2025
no STF
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Foto do plenário do STF em dia de sessão de julgamento.

Foto: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta tarde (23/04), a questão de ordem que discutia prazo especial para ações rescisórias previsto no Código de Processo Civil (CPC) com base em decisão do STF. Os ministros reconheceram que é possível desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, se elas forem baseadas em normas declaradas inconstitucionais.

Foi fixada a seguinte tese: 

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1- Em cada caso, o STF poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes e sua repercussão sobre  a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação  para fins de ações rescisórias ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão a segurança jurídica ou interesse social;  

2- Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão, não excederam cinco anos da data do ajuizamento de ação rescisória a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contado o trânsito em julgado da decisão do Supremo; 

3 – O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo Supremo, se a decisão do Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda,  salvo preclusão (CPC).  

A segunda proposição foi aprovada com a ressalva dos ministros Luiz Fux, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli, que expressaram reservas quanto à extensão do alcance da medida.

A tese firmada será aplicada no julgamento do mérito dos casos concretos Os ministros analisam três ações de forma conjunta. Ainda não há data definida para a retomada da discussão. 

Constitucionalidade

No primeiro caso (AR 2876), o debate se concentra em decidir a constitucionalidade da expressão “cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, constante nos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o princípio da segurança jurídica.

A ação foi proposta pela União contra acórdão da 1ª turma do STF que reconheceu a perda do direito da Administração Pública de anular portaria que concedeu anistia política a integrante da Aeronáutica.

O argumento é que a revisão da anistia pode ser feita mesmo após o decurso do prazo decadencial, seguindo novo entendimento firmado pelo Supremo em 2019, quando o plenário fixou tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia no exercício de seu poder de autotutela.

O julgamento passou do plenário virtual para o físico após ter sido destacado pelo ministro Luís Roberto Barroso. 

O relator, ministro Gilmar Mendes, já havia votado em sessão virtual para declarar a inconstitucionalidade da expressão com a modulação dos efeitos, devendo ser aplicada às ações rescisórias propostas após a publicação da ata do julgamento. 

JEFs

O segundo caso analisa a possibilidade de anulação de decisão judicial definitiva no âmbito dos Juizados Especiais Federais, diante de norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.

No Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) pede esclarecimentos sobre a tese fixada no julgamento, alegando que o enunciado pode causar insegurança jurídica em situações já consolidadas no âmbito dos processos submetidos aos Juizados Especiais. 

Gratificação 

O terceiro tema julgado em bloco é a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615, apresentada pelo governo do Distrito Federal, em que se discute a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores de escolas públicas do DF que não tenham exclusividade no atendimento de alunos com necessidades educacionais diferenciadas, requisitos previstos nas Leis Distritais 4.075/2007 e 5.105/2013. 

O sindicato dos professores pediu que essa gratificação fosse estendida a todos os docentes que tivessem pelo menos um aluno especial ou em situação de vulnerabilidade. 

Inicialmente, as ações foram aceitas pelos juizados especiais. Mais de 8.500 sentenças favoráveis ao Sinpro/DF transitaram em julgado. Mas depois o TJ/DF julgou a tese do sindicato improcedente e declarou  a validade da legislação distrital.

No Supremo, o governo do DF alegou que, segundo cálculo feito em 2019, o impacto aos cofres públicos é de R$70 milhões.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, determinou a suspensão de todos os mais de 8,5 mil processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões sobre as quais não cabem mais recursos, até o julgamento da ação.

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  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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Tags: ação rescisóriaCPCSTF

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