Da Redação
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (12), que filhos adotivos de brasileiros nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária nas mesmas condições asseguradas aos filhos biológicos — equiparando, em definitivo, as duas formas de filiação para fins de cidadania.
A decisão e sua abrangência
O plenário do STF fixou tese de repercussão geral no Tema 1.253, com validade para todos os casos semelhantes no país. A relatora, ministra Cármen Lúcia, conduziu o julgamento e teve seu voto, quanto a tese, seguido por unanimidade dos ministros.
No caso concreto, porém, o resultado foi por maioria. O ministro Flávio Dino abriu divergência para defender o provimento parcial do recurso, com devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O caso que motivou o julgamento
O recurso foi apresentado contra decisão do TRF da 1ª Região que negou o registro, em cartório de Belo Horizonte, do termo de nascimento com opção provisória de nacionalidade de filhas adotivas de uma brasileira, nascidas nos Estados Unidos.
A decisão do tribunal regional entendia que, sem previsão constitucional expressa, a nacionalidade só poderia ser adquirida por naturalização. Os recorrentes sustentavam que a Constituição veda qualquer distinção entre filhos, independentemente de sua origem.
O argumento da igualdade entre filhos
A ministra Cármen Lúcia fundamentou seu voto no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, que proíbe discriminação entre filhos. Segundo a relatora, permitir tratamento diferenciado significaria admitir que, dentro de uma mesma família, crianças tivessem direitos fundamentais distintos apenas pela forma de filiação.
A ministra também destacou que a adoção cria vínculo familiar pleno e irrevogável, incompatível com qualquer restrição de direitos. Para ela, a interpretação restritiva adotada pelas instâncias inferiores contrariava os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
A posição da AGU e da Defensoria
O advogado da União João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho informou que a posição anteriormente sustentada pelo governo federal foi revista. Segundo ele, aplicar o critério do jus sanguinis de forma restritiva violaria a vedação constitucional de discriminação entre filhos biológicos e adotivos, podendo ainda gerar situações de apatridia.
Pela Defensoria Pública da União, a defensora pública Érica de Oliveira Hartmann defendeu o provimento do recurso, argumentando que a Constituição se refere apenas a “filho de pai ou mãe brasileira”, sem qualquer restrição à filiação biológica.
A ressalva do ministro Dino
Flávio Dino concordou com a tese geral, mas chamou atenção para a necessidade de observância dos requisitos procedimentais para o reconhecimento da adoção no Brasil. O ministro explicou que há dois caminhos válidos: a adoção internacional regulada pelo ECA e pela Convenção de Haia, ou a adoção realizada no exterior com homologação pelo STJ.
Por isso, votou pelo provimento parcial do recurso no caso concreto, para que o TRF da 1ª Região verifique o cumprimento dessas exigências formais. Os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques — este impedido de votar no caso concreto — acompanharam Dino na tese.
A tese fixada pelo plenário
Ao final do julgamento, o STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior ou adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente nos termos da alínea c, do inciso I, do art. 5º c/c o § 6º do art. 227 da Constituição do Brasil.”
A decisão encerra um debate que opunha o direito à igualdade entre filhos e a ausência de previsão constitucional expressa para a situação dos adotados. Com o julgamento do RE 1.163.774, o STF consolidou o entendimento de que a forma de filiação não pode limitar direitos fundamentais como a nacionalidade.


