A foto mostra a estátua da Justiça em frente ao STF

STF julga questões tributárias na última semana do ano judiciário

Há 2 meses
Atualizado quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) entra em sua última semana de julgamentos de 2025 com uma pauta concentrada em questões tributárias de grande impacto econômico e social. Na sessão desta quarta-feira (17), os ministros devem analisar processos que envolvem desde o aumento de ICMS sobre energia elétrica e comunicação até a concessão de benefícios fiscais para agrotóxicos.

Entre os casos da pauta, está a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7077, que questiona a majoração do ICMS no Rio de Janeiro. O julgamento também inclui a definição sobre multas tributárias aplicadas à Eletronorte e duas ações que podem mudar o cenário de incentivos fiscais no setor de defensivos agrícolas.

ICMS no Rio de Janeiro em discussão

Na ADI 7077, a Procuradoria-Geral da República (PGR) contesta o aumento de 2% no ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação no Estado do Rio de Janeiro. O percentual adicional foi instituído com o objetivo de destinar recursos ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais no âmbito estadual.

A ação questiona a constitucionalidade desse reajuste, que impacta diretamente o bolso dos consumidores fluminenses. O aumento nas tarifas de energia e comunicação tem gerado debate sobre o equilíbrio entre a necessidade de recursos para políticas sociais e o peso da carga tributária sobre serviços essenciais.

Multa tributária da Eletronorte

Também está prevista a proclamação do resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, que trata de caso envolvendo as Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte). A companhia recorre contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) que manteve a imposição de uma “multa isolada” por descumprimento de obrigação tributária acessória.

A penalidade foi aplicada sobre operação de compra de diesel para geração de energia elétrica. O caso tem repercussão geral reconhecida (Tema 487), o que significa que a decisão do STF será aplicada a todos os processos semelhantes que tramitam no país.

A questão em debate é se é possível aplicar multa por descumprimento de obrigação acessória mesmo quando não há tributo devido.

Benefícios fiscais para agrotóxicos sob análise

A pauta traz ainda as  ADIs 5553 e 7755, que discutem a validade de benefícios fiscais aplicados à comercialização de agrotóxicos. O Partido Verde e o PSOL contestam cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e dispositivos do Decreto 7.660/2011.

As normas questionadas estabelecem redução de 60% na base de cálculo do ICMS e autorizam isenção total do imposto estadual sobre defensivos agrícolas. Os partidos argumentam que esses benefícios fiscais contrariam princípios constitucionais fundamentais, especialmente o direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde.

Relator propõe tributação para produtos nocivos

O ministro Edson Fachin, relator das ações, já apresentou seu voto contrário aos incentivos fiscais ao setor de agrotóxicos. Para o magistrado, o cerne da questão não é a proibição do uso desses produtos, mas a validade constitucional dos benefícios tributários que os favorecem. Fachin defende que a Constituição Federal impõe que o sistema tributário brasileiro seja “ambientalmente calibrado”, ou seja, que considere o impacto ambiental na definição das alíquotas.

Segundo o raciocínio apresentado pelo ministro, mercadorias ou processos produtivos mais nocivos ao meio ambiente devem ter tributação mais severa, e não o contrário. Essa lógica de tributação diferenciada estimularia, a longo prazo, a inovação no setor e a adoção de práticas menos prejudiciais à saúde humana e à natureza. A proposta representa uma mudança de paradigma na forma como o Brasil trata fiscalmente produtos com potencial de dano ambiental.

Em seu voto, Fachin propôs a inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do Convênio Confaz 100/1997, da fixação de alíquota zero para agrotóxicos indicados no Decreto 11.158/2022 e do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023. Caso a decisão seja acompanhada pelos demais ministros, não haverá efeitos retroativos, preservando os benefícios já concedidos no passado.

Mendonça diverge e defende política agrícola constitucional

O ministro André Mendonça abriu divergência parcial em relação ao voto do relator. Em seu entendimento, a concessão de benefícios fiscais a insumos agropecuários é plenamente constitucional, uma vez que a Emenda Constitucional 132 optou por constitucionalizar expressamente essa política fiscal. Para Mendonça, o emprego de instrumentos fiscais sempre fez parte do regime constitucional da política agrícola brasileira.

O ministro reconhece que a Constituição identifica a toxicidade dos produtos, mas defende que é necessária uma ponderação entre o incentivo fiscal e outros valores constitucionais, como a proteção à saúde e ao meio ambiente. Essa ponderação não levaria necessariamente à eliminação de todos os benefícios tributários concedidos ao setor.

Mendonça propõe uma solução intermediária: o Estado deve conceder benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade, e não concedê-los aos menos eficientes e com maior toxicidade. Essa abordagem, segundo o ministro, permitiria conciliar o apoio ao setor agrícola com a proteção ambiental e sanitária, criando um sistema de incentivos que estimule a produção mais sustentável.

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