Aposentados não precisam devolver valores da revisão da vida toda

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente, nesta quarta-feira (10/04), os recursos para modular os efeitos da decisão da Corte que rejeitou a aplicação da tese da “revisão da vida toda”. Os ministros acolheram tese proposta por Dias Toffoli e com isso os aposentados que receberam valores a mais em decisões proferidas anteriormente não terão que devolver esses valores. Também não poderão ser cobrados honorários de sucumbência, custas e perícias dos autores que buscavam a revisão no Justiça. 

Os embargos de declaração foram apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), com o objetivo de esclarecer a decisão do STF, que, em março de 2024, revogou a tese favorável à revisão dos benefícios. 

Entre os principais pontos, a entidade argumentou que a mudança contraria entendimento firmado no tema 1.102 da repercussão geral, que reconheceu o direito dos segurados de recalcular a aposentadoria com base em todas as contribuições realizadas.

Na sessão desta tarde, Toffoli ressaltou a necessidade de modular os efeitos da decisão, já que, antes da mudança de posicionamento da Corte para afastar a possibilidade de revisão da vida toda, tanto a jurisprudência do STF quanto a do STJ eram favoráveis ao entendimento que permitia ao segurado escolher cálculo mais benéfico para aposentadoria.

Segundo o ministro, mais de 140 mil ações judiciais foram sobrestadas em todo o país. Toffoli destacou que a nova tese do Supremo provocou incompreensão dos segurados do INSS que já tinham conseguido decisões favoráveis. Por isso,o ministro defendeu que era necessário evitar repetições e a cobrança de honorários.  

“Os beneficiários do INSS são as pessoas mais vulneráveis. Além delas terem a revisão da vida toda revista, por conta da decisão da ação direta, elas ainda teriam que pagar honorários de advogados para o Estado”. 

Dias Toffoli propôs a seguinte tese: 

 a – a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito da Ação Direta ADI 2110; 

b – excepcionalmente no presente caso, a impossibilidade de se cobrar valores a títulos de honorários sucumbencias, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores que se referem ao item “a” e aos pagamentos quanto aos valores que se referem ao item “b”. 

O relator, ministro Nunes Marques, acolheu as sugestões de Tofolli e foi seguido pelos demais ministros. 

Histórico

Em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. 

De acordo com esse entendimento, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, o segurado não pode escolher uma forma de cálculo que  seja mais benéfica. A decisão mudou o posicionamento anterior que permitia a chamada “revisão da vida toda”. Em setembro, o STF rejeitou os recursos e manteve a decisão.

 

 

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