A imagem mostra o plenário do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento sobre a exigência de inscrição de advogado público na OAB.

STF: ministros julgam exigência de inscrição de advogado público nos quadros da OAB

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (08), a exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções públicas. A análise do tema, que ocorria no plenário virtual, será retomada no plenário físico após pedido de destaque Nunes Marques. 

O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE 609517), interposto pela OAB contra decisão da Justiça de Rondônia que dispensou um integrante da Advocacia-Geral da União da obrigatoriedade de inscrição na entidade para atuar judicialmente em nome da União. Em 2017, o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema (Tema 936), entendendo que a questão ultrapassa os interesses das partes envolvidas e exige uniformização para aplicação pelas demais instâncias judiciárias em todo o país.

Voto do relator

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, que já havia rejeitado o recurso em julgamento virtual, reafirmou o seu voto. Na sua avaliação, a inscrição de advogado público da União deve ser feita voluntariamente. Ou seja, por opção e não por obrigação. 

O relator defendeu que seja adotado o mesmo entendimento firmado pelo STF (Tema 1074), que estabeleceu que o defensor público não precisa estar inscrito na OAB para exercer suas funções. Zanin ressaltou que a advocacia pública é disciplinada pela lei complementar 73, enquanto a advocacia privada é regida pelo estatuto da OAB, que é uma lei ordinária. 

O relator propôs a seguinte tese para o Tema 936 da repercussão geral:

“(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público;

(ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualmente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.”

Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes sugeriu a retirada do item 2 da tese. O ministro Alexandre de Moraes também antecipou o voto e seguiu Zanin.

AGU

Representado a Advocacia-Geral da União, Lyvan Bispo dos Santos, defendeu a inscrição dos advogados públicos na OAB por entender que advogados públicos e privados exercem as mesmas atividades. Sustentou que todos estão sujeitos à disciplina da profissão com apenas algumas diferenças: o  beneficiário, relação profissional e âmbito dessa relação. 

“Nos parece aqui que a Turma Recursal se equivoca ao dizer que há um abismo entre os advogados públicos e privados”, argumentou.

A sessão foi suspensa para o intervalo regimental e será retomada para a continuidade do julgamento. 

Recurso contra condenação

No recurso (RE 609517), a instituição questiona acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do estado que manteve sentença que condenou a União e a OAB-Rondônia a se absterem de exigir a inscrição, nos quadros da seccional, de um integrante da Advocacia-Geral da União e Juizado Especial da Seção Judiciária daquele Estado.

A decisão contestada reconheceu o direito do advogado público de atuar judicialmente em nome da União independentemente da inscrição na OAB, o que contraria o entendimento defendido pela entidade.

Violação à Constituição

No Supremo, a OAB alega violação aos artigos 131 a 133 da Constituição Federal, que tratam da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria dos Estados e do Distrito Federal, e do papel do advogado na administração da justiça. O argumento é que a Constituição não faz distinção entre a advocacia pública e privada, demonstrando a indispensabilidade e essencialidade de ambas para o funcionamento do sistema de justiça.

A instituição sustenta, ainda, que, conforme a Constituição, “o patamar auferido aos advogados públicos é o mesmo dos advogados privados, ou seja, são essenciais à Justiça”. E que no caso discutido, a Turma Recursal proferiu decisão contrária ao texto constitucional e à jurisprudência dominante do STF.

Autor

Leia mais

TSE encerra audiências sobre regras eleitorais de 2026

Há 1 dia

Dino dá 24 meses para Congresso regulamentar mineração em terras indígenas e fixa regras provisórias

Há 1 dia

Zanin suspende ação que questiona regras da Anvisa sobre publicidade de alimentos e medicamentos

Há 1 dia
Vista aérea de áraea do derramamento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG), em 2015

STJ define quais as ações sobre derramamento da barragem do Fundão devem ser julgadas pelo TRF 6

Há 1 dia

Sonhos de Trem, a paisagem humana

Há 1 dia

Defesa de Filipe Martins pede revogação de prisão preventiva

Há 1 dia
Maximum file size: 500 MB