A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal negou os embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte, que, no julgamento do Tema nº 1.214, considerou inconstitucional a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre dois tipos de planos de previdência privada: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na hipótese de morte do titular do plano.
O caso é discutido no julgamento do recurso (RE1363013), no plenário virtual. O estado do Rio de Janeiro alegou dificuldades na restituição do imposto e pediu que os efeitos da decisão começassem a contar a partir da data de sua publicação, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento.
Ao rejeitar o pedido, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que, além da decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça já havia invalidado em diversos julgados a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL. O ministro lembrou ainda que vários tribunais de Justiça vinham adotando o mesmo entendimento, incluindo o TJRJ.
“Insta recordar, afora isso, que o próprio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro igualmente concluiu, em âmbito de controle abstrato, pela inconstitucionalidade de tal tributação”.
Toffoli reforçou que o acórdão do STF garantiu segurança jurídica.
‘A segurança jurídica está, na verdade, na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição Federal, exercendo, assim, o STF o papel que lhe é reservado: o de preservar a Carta da República e os princípios que a ela são ínsitos”, afirmou.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Luiz Fux, André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia. Impedido, o ministro Edson Fachin não participa desse julgamento. O julgamento termina às 23h59 desta sexta-feira (28/02).
Impacto econômico
No recurso, o estado do Rio de Janeiro alegou que o impacto econômico do julgado nas contas seria enorme, principalmente por se encontrar em regime de recuperação fiscal.
“O cenário de restituição dos montantes cobrados a título de ITD incidente sobre os valores transferidos causa mortis relativos aos planos VGBL e PGBL poderá tornar inviável não apenas o cumprimento das obrigações assumidas no respectivo plano de recuperação, como também comprometerá a prestação de serviços públicos à população fluminense e/ou o custeio do funcionalismo estadual”.
Também argumentou que a decisão sobrecarrega a Justiça com uma série de processos.
“O poder Judiciário será afetado com uma enxurrada de ações judiciais visando à restituição do indébito, em movimento que assoberbará os tribunais de Justiça estaduais, mas que, ao fim, desaguará nos tribunais superiores, fato que também há se ser sopesado em relação à definição de qual deva ser o marco temporal para a produção dos efeitos do acórdão embargado”, diz o recurso.
Acórdão
Em dezembro do ano passado, o STF rejeitou a incidência do imposto de herança sobre previdência privada. O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o PGBL e o VGBL são como um seguro de vida, em caso de morte, o pagamento decorre de um contrato. Dessa maneira, não deve ser entendido como herança, o que motivaria a tributação.
“Sobressaindo do VGBL o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano, aplica-se a compreensão de que não consistem o direito e os valores recebidos pelos beneficiários em herança ou legado”.
Toffoli ressaltou que o seu posicionamento não impede a Receita Federal de atuar para conter eventuais “dissimulações”.
“Entendo que o ITCMD não pode incidir em relação ao VGBL ou ao PGBL, no caso de falecimento do titular do plano. Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”.
Foi fixada seguinte tese para a repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.