Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos perante a Fazenda Pública é inconstitucional. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 678360), com repercussão geral (Tema 558). O entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.
No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, favoravelmente a uma indústria, afastou a aplicação dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. Os dispositivos preveem que, a título de compensação, os débitos do credor devem ser abatidos dos precatórios devidos pela Fazenda Pública.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo derrubou a validade da compensação unilateral de precatórios por entender que o objetivo da norma foi impedir que quem deve valores elevados à Fazenda recebesse seus créditos sem que suas dívidas com o Estado fossem pagas, o que representa um tipo de superioridade processual da parte pública.
Para Fux, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais é elevado e pode ser evitado pela compensação, demandar contra o Estado também tem um custo alto para a sociedade. Dessa forma, não se justifica que apenas a administração pública, quando devedora, possa ter seus débitos compensados com seus créditos. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, enfatizou.
Tese firmada
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”