O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista e adiou a análise da suspensão de trechos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. Entre os trechos suspensos estão os que tratam da perda da função pública e dos direitos políticos. Após os votos dos ministros Alexandre de Moraes (relator), que julgou a ação parcialmente procedente, e do ministro Gilmar Mendes, que rejeitou o pedido, o julgamento será retomado em outra data.
O assunto é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) contra 36 artigos da norma que alterou a legislação sobre o tema.
Voto-vista
Ao apresentar o voto- vista, nesta quinta-feira (24/04), o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a lei foi criada com o intuito de combater esquemas de corrupção e situações que geram prejuízos ao erário público. No entanto, o ministro demonstrou preocupação com a “banalização” do conceito de improbidade administrativa.
Segundo ele, muitas disposições foram aplicadas de forma indevida, ampla e genérica nos tribunais. Em muitos casos, passou-se a se enquadrar o atraso na entrega na prestação de contas, por exemplo, como a improbidade. Enquanto, por outro lado, gestores deixaram de tomar decisões, como a contratação emergencial de serviços de saúde, com medo de serem punidos.
O ministro afastou as alegações de que a Lei de Improbidade Administrativa seria fruto de ação deliberada do Congresso Nacional para inviabilizar o combate à corrupção. “Esta não é, de forma alguma, uma caracterização adequada ou minimamente leal do advento da nova lei de improbidade administrativa”, argumentou.
Além disso, o ministro destacou os “tortuosos caminhos” que levaram à nova lei e que o debate se insere não apenas no contexto de um país que luta contra a corrupção, mas também contra as mazelas.
Gilmar Mendes divergiu do relator em alguns pontos, entre eles:
Perda da função pública: parcial inconstitucionalidade da norma que vincula a penalidade de perda da função pública ao cargo ocupado, permitindo a extensão da sanção a casos que envolvam enriquecimento ilícito e prejuízos ao erário;
Divergência interpretativa: considera que a regra é constitucional por proteger a boa fé do agente público diante de controvérsia jurídica legítima. Ou seja, sempre caberá ao juízo competente conferir o dolo do agente público.
Ministério Público: validou o artigo que exige apuração do valor do dano a ser ressarcido, após oitiva do Tribunal de Contas competente, em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público, por entender que não há qualquer ofensa à autonomia do MP.
Absolvição criminal: defendeu a inconstitucionalidade parcial do dispositivo para que seja conforme interpretado conforme à Constituição para excluir do alcance da norma casos em que “não constituir o fato infração penal”.
Prazo prescricional: votou para validar a regra.
Voto do relator
Em seu voto, proferido em maio de 2024, o relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu o referendo da decisão liminar que suspendeu a eficácia de seis dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Veja os trechos suspensos:
Divergência nos tribunais
A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o artigo 1º, parágrafo 8º, da LIA, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se baseia em entendimento controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.
Perda da função pública
Outro dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo 1º, da LIA, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a perda da função pública independente do cargo ocupado no momento da condenação. Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.
Direitos políticos
O parágrafo 10 do artigo 12 estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente. Segundo Moraes, os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
Autonomia do MP
O ministro também suspendeu o artigo 17-B parágrafo 3º, da LIA, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público. Para o ministro, entre outros pontos, a medida configura possível interferência na autonomia funcional do MP.
Responsabilização administrativa e penal
Também foi suspensa a eficácia do artigo 21, parágrafo 4º da LIA. Segundo o dispositivo, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade. Na visão do relator, a independência de instâncias exige sanções diferentes entre os ilícitos em geral e os atos de improbidade administrativa.
Lei dos partidos
O último ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que prevê que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Para o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia.