Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se as empresas são obrigadas a recolher contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional pago no aviso-prévio indenizado — parcela devida ao trabalhador dispensado sem a necessidade de cumprir o período de aviso. A questão está no centro do Recurso Extraordinário (RE) 1566336, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual sob o Tema 1.445. A decisão do Supremo estabelecerá uma tese vinculante, com efeitos sobre milhares de relações trabalhistas e bilhões de reais em disputas fiscais em todo o Brasil.
O caso chegou ao STF após uma empresa recorrer de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sede de recurso especial repetitivo, catalogado como Tema 1.170, o STJ firmou entendimento de que a contribuição previdenciária é devida sobre os valores pagos a título de 13º proporcional referente ao período do aviso-prévio indenizado. Inconformada, a empresa levou a controvérsia à Corte Suprema, sustentando que o entendimento do tribunal paulista contraria a jurisprudência do próprio STF.
Empresa alega que STJ divergiu da interpretação do Supremo
No recurso extraordinário, a empresa argumenta que o STF consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal somente pode incidir sobre verbas que representem contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado. Segundo a defesa, o aviso-prévio indenizado corresponde a um período em que o empregado não trabalha, mas recebe o salário como compensação pela dispensa imediata. Portanto, não haveria base constitucional para a cobrança da contribuição previdenciária sobre essa parcela.
Esse argumento tem respaldo em precedentes anteriores do STF, que ao longo dos anos foi construindo o critério da habitualidade e da contraprestação como balizas para a incidência das contribuições sociais sobre verbas trabalhistas. A tese empresarial é de que o 13º proporcional do aviso-prévio indenizado se enquadra no rol das verbas indenizatórias, e não remuneratórias — o que afastaria a tributação previdenciária.
Fachin destaca relevância constitucional e social do tema
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, enfatizou que a matéria apresenta relevância sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica, transcendendo os interesses das partes envolvidas no processo. Para Fachin, a controvérsia exige uma interpretação constitucionalmente adequada dos princípios que regem o financiamento da seguridade social, o que justifica a apreciação pelo Plenário do Supremo.
A posição de Fachin foi majoritária entre os ministros do Plenário Virtual. Houve, no entanto, divergência: o ministro Gilmar Mendes votou contra o reconhecimento da repercussão geral, sob o fundamento de que a matéria não teria natureza constitucional e, portanto, não estaria sujeita à apreciação do STF. Gilmar ficou vencido, e a repercussão geral foi reconhecida pelos demais integrantes da Corte.
Apesar do reconhecimento da repercussão geral, o STF ainda não fixou data para o julgamento do mérito do RE 1566336.


