STF discute nomeação de parentes para cargos políticos

quarta-feira, 16 de outubro de 2024

O Supremo Tribunal Federal pode voltar nesta quinta-feira (17.10) ao tema do nepotismo – quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais familiares. O assunto estava programado para entrar na pauta de quarta-feira, mas não chegou a ser analisado. 

O RE 1133118 em discussão questiona a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político. 

Na ação que originou a discussão, o Ministério Público do Estado de São Paulo questionou a Lei Municipal 4.627/13 de Tupã, que alterou a Lei Municipal 3.809/99, permitindo a nomeação de parente dos nomeantes para agente político de Secretária Municipal.

Ao suspender a eficácia da Lei, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a exceção trazida pela norma impugnada afronta a Súmula Vinculante 13 do STF. 

O município de Tupã recorreu ao STF contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “exceto para cargo de agente político de secretário municipal”. A prefeitura afirmou que a exceção é clara ao se referir exclusivamente ao cargo de agente de secretário municipal, mantendo a vedação em relação aos cargos comissionados ou temporários. 

 No STF, o relator do caso é o ministro Luiz Fux. Em abril deste ano, após a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Em 2018, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1000).

Súmula vinculante 

O nepotismo é proibido pela Constituição Federal por contrariar os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade. Também é vedado por algumas algumas legislações, como a Lei nº 8.112, de 1990 e pela  Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que diz:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Casos discutidos no STF

A Súmula Vinculante 13 não encerrou o debate no Supremo. Entre os ministros, ainda há divergências. 

Em 2019, no  julgamento da Rcl 30.466, em que o então prefeito do município de Dracena/SP, Juliano Brito Bertolini, escolheu a esposa para exercer cargo de secretária municipal, a 1ª Turma do STF decidiu que não se aplica a Súmula Vinculante 13, que trata de nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública. O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que “a grande distinção é que a construção do enunciado se refere especificamente ao art. 37, V, CF/1988, e não a cargos políticos e nomeação política. 

Já a análise da Rcl 26.448 discutia se a então prefeita do município de Saquarema(RJ), Manoela Ramos de Souza Gomes Alves, teria violado a Súmula Vinculante ao nomear vários parentes, entre eles, o marido para o cargo de secretário municipal de Governo. Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin  julgou o pedido procedente por entender que cargos políticos também estão abrangidos pela Súmula Vinculante. 

Outro exemplo ocorreu em 2017, quando o então prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, nomeou seu próprio filho para o cargo de secretário municipal da Casa Civil. No julgamento da RE 26.303., o ministro Marco Aurélio (aposentado),em medida cautelar, entendeu que a nomeação do filho de Crivella estava vedada pela Súmula Vinculante nº 13, não importando a suposta natureza política do cargo. .

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