STJ anula inquérito contra juiz por incompetência da corregedoria

Há 2 meses
Atualizado segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

Da Redação

O ministro Messod Azulay Neto, do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que abrir inquérito contra magistrado, por ato de ofício, do corregedor-geral de Justiça, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro pois viola a independência das instâncias e o processo acusatório, princípios constitucionais do processo penal brasileiro. Por isso, anulou integralmente o inquérito judicial instaurado contra o juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, da comarca de Silvânia, em Goiás. O  ministro do STJ considerou  vício insanável desde a origem do procedimento, a investigação que apurava supostos crimes de corrupção e venda de sentenças.

Violação ao princípio acusatório

Segundo o ministro, as informações que indicavam possível prática de infração penal deveriam ser encaminhadas para a autoridade policial ou ao Ministério Público, órgãos constitucional e legalmente competentes para a realização de diligências investigatórias. A decisão enfatiza que a corregedoria exerce função administrativa e disciplinar, não de persecução penal.

O entendimento do STJ fundamenta-se no sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988. Este sistema estabelece clara divisão de atribuições entre os sujeitos processuais responsáveis por acusação, defesa e julgamento na persecução criminal, garantindo a imparcialidade do juiz e o respeito aos direitos fundamentais do acusado.

Limites da atuação correicional

Na decisão, o ministro do STJ afirmou que a Corregedoria-Geral de Justiça não é órgão de investigação penal, mas de correição e controle disciplinar sobre magistrados, serviços judiciais e extrajudiciais que atuam na esfera administrativa. As corregedorias têm atribuições específicas de fiscalização, orientação e controle administrativo dos serviços judiciários.

Entre as funções típicas das corregedorias estão a fiscalização das atividades dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, recebimento e processamento de reclamações contra juízes, realização de correições e estabelecimento de normas administrativas. Contudo, essas atribuições não incluem a condução de investigações criminais.

O ministro destacou ainda que a existência de norma no regimento interno da Corregedoria autorizando a instauração de inquérito criminal contra magistrado é incompatível com a Constituição, reforçando que mesmo previsões regimentais não podem contrariar princípios constitucionais fundamentais.

Princípios constitucionais violados

O ato violou o princípio acusatório, a independência entre as instâncias, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, todos previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

O respeito ao processo penal democrático demanda a aplicação do princípio da inércia jurisdicional, pelo qual o juiz deve ter uma atividade probatória complementar, sem jamais se colocar na posição de parte, principalmente no papel da acusação. Quando o órgão jurisdicional assume função investigatória, compromete-se a imparcialidade essencial ao julgamento.

A Constituição Federal estabelece que compete ao Ministério Público a promoção da ação penal pública, configurando a separação entre as funções de acusar e julgar. Essa separação constitui alicerce do processo penal brasileiro, em oposição ao sistema inquisitorial, no qual o julgador acumula funções que deveriam pertencer a órgãos distintos.

Consequências da decisão

Com a decisão do STJ, todo o procedimento foi declarado nulo desde a origem, inclusive os atos dele decorrentes. O ministro ressalvou que eventual reaproveitamento ou repetição de provas só poderá ser analisado futuramente por órgão judicial competente, desde que provocado por autoridade com atribuição constitucional para tanto.

A defesa sustenta que o juiz deve ser imediatamente reconduzido ao cargo, uma vez que o afastamento cautelar estava fundamentado exclusivamente em provas consideradas ilícitas pela Corte Superior. Os advogados Alexandre Pinto Lourenço e Romero Ferraz Filho, responsáveis pela defesa, destacam que qualquer nova apuração somente poderá ocorrer se requerida por autoridade com atribuição constitucional e dentro dos parâmetros legais definidos pelo STJ.

Reflexos para o sistema judicial

O ministro afirmou que indícios de crimes devem ser objeto de apuração séria, mas que isso não justifica dar continuidade à investigação sem observar as garantias processuais e direitos individuais. A decisão reforça que o combate à criminalidade não pode ocorrer mediante violação de princípios constitucionais.

O precedente estabelece parâmetros claros sobre a separação de funções no sistema de justiça brasileiro. Corregedorias não podem atuar como órgãos de investigação criminal, devendo limitar-se às suas atribuições administrativas e disciplinares. Quando identificarem indícios de crimes, devem encaminhar as informações ao Ministério Público ou à autoridade policial, respeitando o sistema acusatório constitucional.

A decisão do STJ representa importante salvaguarda dos direitos fundamentais e do devido processo legal, garantindo que investigações criminais sejam conduzidas pelos órgãos constitucionalmente competentes, preservando a imparcialidade da função jurisdicional e o equilíbrio entre as diferentes instâncias do sistema de justiça.

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