A foto mostra uma arte feita com a mão de uma pessoa consultando dados no Sniper.

STJ autoriza uso do Sniper em execuções cíveis sem quebra formal de sigilo bancário

Há 1 hora
Atualizado quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Da redação

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.

Apesar de entenderem que a determinação formal da quebra de sigilo é dispensável, os ministros consideram que a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.

“Existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor”, destacou o ministro Marco Buzzi, autor do voto que prevaleceu no julgamento. A manifestação do magistrado estabelece diretrizes claras para a aplicação da ferramenta tecnológica em todo o território nacional.

Divergência com tribunal paulista motivou recurso

Em processo já em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o TJSP, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.

No STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.

Razoabilidade e proporcionalidade como limites ao uso da ferramenta

O ministro Marco Buzzi explicou que o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Ele ressaltou que a ferramenta apenas torna mais eficiente a execução cível, em linha com a jurisprudência do STJ e com a necessidade de assegurar a efetividade do processo.

No entanto, o ministro ponderou que é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sobre a necessidade de quebra de sigilo bancário, Buzzi considerou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. “É plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados – e, portanto, publicizados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada”.

Proteção de dados exige cautela do Judiciário

Marco Buzzi apontou que, mesmo nos casos de utilização do sistema Sniper para constrição patrimonial do devedor, havendo a devida limitação de publicidade dos dados protegidos por sigilo, não há proibição de acesso ao sistema pela jurisprudência do STJ.

Nessas hipóteses, o relator ressaltou que juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos. Essa precaução é fundamental para conciliar a efetividade da execução com o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas.

“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, concluiu o ministro. A decisão reforça que a análise individualizada de cada caso permanece sendo fundamental para a aplicação correta do entendimento.

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