A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos em poupança. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153).
O colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A partir da definição da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado podem voltar a tramitar na Justiça.
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que, em precedente anterior, a Corte Especial entendeu que verba de natureza alimentar (de que são exemplos os honorários de sucumbência) não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos.
O ministro considerou que o ponto fundamental para resolver o tema está no reconhecimento de uma diferença “sutil, mas crucial”, entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”, sendo a prestação alimentícia uma espécie do gênero verba alimentar.
Villas Bôas Cueva esclareceu que a prestação de alimentos é uma obrigação periódica, normalmente baseada no princípio da solidariedade entre membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por atos ilícitos e de atos de vontade.
O relator também apontou que os profissionais de advocacia são remunerados não apenas pelas verbas de sucumbência, mas também pelos honorários contratuais. Ele lembrou ainda que a verba sucumbencial, muitas vezes, é devida não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica.