Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de julgamento da sua Corte Especial (formada pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal), negou a aplicação do art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que autoriza a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, nos casos de bloqueio universal de patrimônio em ação penal.
Os ministros analisaram o tema por meio do julgamento das Petições de Nº 17.309 e Nº 17.848 (documentos não divulgados pelo Tribunal), que discutiram se a regra pode ser aplicada em processos criminais nos quais houve sequestro de bens do investigado.
Requisito não configurado
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que teve seu voto aprovado — apesar de muitas discussões sobre o tema desde o ano passado, a apresentação de vários votos-vista e votos divergentes — entendeu que “o requisito legal do bloqueio universal do patrimônio não estava configurado, condição expressamente exigida pelo art. 24-A para autorizar a liberação de valores”.
Ao analisar o caso, a ministra afirmou que, na hipótese em questão, os bens sequestrados haviam sido reconhecidos pela Corte como produto de crime, o que, em sua avaliação, impediria a utilização desses recursos para pagamento de honorários. Segundo ela, “admitir essa possibilidade significaria permitir a quitação de dívida privada com valores provenientes de infração penal”.
Entenda as duas petições
Na petição Nº 17.848, que teve como relatora Nancy Andrighi, um escritório de advocacia que representa condenado em ação penal originária requereu a liberação de 20% dos valores bloqueados pelo seu cliente para o pagamento de honorários.
Conforme informações desse escritório, o contrato de honorários foi aditado duas vezes. Inicialmente, previa o pagamento de R$ 5,6 milhões, com cláusula de êxito de R$ 6,4 milhões. E, em junho de 2023, as partes retiraram essa cláusula e fixaram o valor global em R$ 20 milhões.
Produtos de crime
A ministra Nancy Andrighi indeferiu o pedido, argumentando que não havia bloqueio universal do patrimônio, requisito expresso no art. 24-A do Estatuto da OAB. De acordo com ela, “a lei não contém palavras inúteis”, motivo pelo qual, se o dispositivo exige bloqueio universal, “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Assim, ela entendeu que não seria possível flexibilizar o comando legal para permitir a liberação parcial desses valores para o pagamento de honorários.
A relatora ainda ressaltou que os valores sequestrados foram reconhecidos pela Corte como produto de crime, e permitir seu uso para pagar honorários configuraria descompasso, pois equivaleria a quitar dívida privada com recursos originados de infração penal. Para a ministra, a medida cautelar penal, voltada à reparação e ao confisco, não pode ser relativizada por interesses particulares.
Voto divergente
Em voto-vista, Sebastião Reis Junior decidiu que o art. 24-A não distingue entre bens lícitos e ilícitos quando há bloqueio universal — salvo as hipóteses previstas na lei de drogas e no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que não se aplicam ao caso.
Para o ministro, a norma tem por finalidade “resguardar o exercício da advocacia e assegurar a ampla defesa, sem atribuir ao advogado a responsabilidade pela origem dos bens bloqueados”. Apesar da divergência, ministra Nancy manteve seu posicionamento, e votou pelo não conhecimento do recurso.
Liberação parcial de bens sequestrados
Já na Pet. 17.309, o agravo regimental contestava decisão que negou a liberação parcial dos bens sequestrados. Inicialmente, o relator da petição na Corte, ministro Villas Boas Cueva, entendeu que não havia bloqueio universal, condição considerada por ele como “essencial para a incidência do art. 24-A”.
Segundo o relator, dois imóveis não foram alcançados pelo sequestro: um estava sob alienação fiduciária; o outro ainda constava em nome do agravante, pois a partilha decorrente do divórcio não havia sido registrada. Ele também mencionou a possível existência de patrimônio não declarado.
Voto reformulado pelo relator
Em voto-vista divergente nesta segunda petição, o ministro Sebastião Reis Junior reconheceu o bloqueio universal, sustentando que a ordem de sequestro abrangia todo o patrimônio, e que a ausência de constrição de certos bens decorreu de impedimentos externos — como limitações contratuais ou registrárias — e não de ações do próprio investigado.
Após o voto divergente, o ministro Cueva reformulou seu posicionamento e passou a acompanhar integralmente a nova tese do colega.
Interpretação não pode ser isolada
Apesar disso, no final prevaleceu para as duas petições, o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Um dos ministros que seguiu a posição da magistrada, Og Fernandes, afirmou que “a interpretação do art. 24-A do Estatuto da OAB não pode ser feita de forma isolada” .
Para Fernandes, “o dispositivo precisa ser analisado em conjunto com o sistema penal de medidas assecuratórias, especialmente com as regras sobre perda de bens previstas no artigo 91 do Código Penal (CP) e com o regime de sequestro disciplinado pelo Código de Processo Civil (CPC). Assim, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento apresentado pela ministra Nancy Andrighi para ambas as petições sobre o mesmo tema.
— Com informações do STJ


