janela do vizinho nao pode ficar muito próxima

STJ permite readequação de obra que  invade privacidade de vizinho

Há 2 horas
Atualizado quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que construções feitas a menos de um metro e meio da divisa entre terrenos, que permitam ver o interior do imóvel vizinho, devem ser demolidas automaticamente. No entanto, os ministros entenderam que o juiz pode optar pela readequação da obra, desde que essa possibilidade conste nos pedidos da ação judicial.

O caso julgado pela Terceira Turma do STJ envolveu uma disputa entre vizinhos em Minas Gerais. Uma construtora adquiriu um terreno ao lado da residência da autora da ação e, durante a construção do empreendimento, ergueu três escadas apoiadas no muro divisório. Do ponto mais alto dessas escadas era possível enxergar o interior do imóvel vizinho, caracterizando o que a lei chama de “devassamento”.

Além da invasão de privacidade, a obra também danificou a concertina e a cerca elétrica que estavam instaladas sobre o muro divisório. Diante da situação, a proprietária do imóvel vizinho decidiu recorrer à Justiça.

Proprietária pediu demolição ou aumento do muro

A autora da ação entrou com um pedido de nunciação de obra nova, solicitando como primeira opção a demolição completa das estruturas. Como alternativa secundária, caso a Justiça não concordasse com a demolição, ela pediu a ampliação do muro divisório, além de indenização pelos prejuízos causados.

O juiz de primeira instância optou pelo pedido alternativo e determinou que a construtora construísse um muro mais alto e pagasse indenização pelos danos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Lei presume invasão de privacidade

No recurso apresentado ao STJ, a autora argumentou que o juiz deveria ter analisado primeiro o pedido principal de demolição. Segundo ela, o pedido de ampliação do muro era subsidiário, ou seja, só deveria ser considerado se a demolição fosse negada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o artigo 1.301 do Código Civil garante ao proprietário o direito de embargar uma obra vizinha quando houver janela ou qualquer outro tipo de abertura a menos de um metro e meio da divisa entre os terrenos. Segundo a jurisprudência do STJ, essa regra tem caráter objetivo: há presunção de devassamento do imóvel, não sendo necessário provar se a invasão de privacidade realmente acontece ou é apenas uma possibilidade.

Readequação gera menos custos que demolição

A ministra Nancy Andrighi reconheceu que o descumprimento dessa regra tem como consequência jurídica a demolição das construções irregulares. Porém, ela destacou que não há impedimento para que o autor da ação peça, de forma alternativa, a adequação da obra irregular.

No caso analisado, embora o juiz tenha feito uma “pequena confusão” ao classificar os tipos de pedidos, ele deixou registrado na sentença que não acolhia o pedido principal por considerar mais proporcional e razoável o pedido subsidiário de ampliação do muro.

“É indiscutível a violação à privacidade da recorrente; isso, todavia, pode ser eliminado pela ampliação do muro divisório, que corresponde ao seu pedido subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido principal de demolição das escadas, que, por óbvio, representaria um encargo maior ao proprietário do terreno limítrofe”, concluiu a relatora.

Entenda a regra do metro e meio

O Código Civil brasileiro estabelece que construções com janelas, varandas ou qualquer abertura que permita ver o interior de outro imóvel devem ficar a pelo menos um metro e meio da linha divisória entre os terrenos. Essa distância existe para proteger a privacidade dos moradores.

Quando essa regra não é respeitada, o proprietário prejudicado tem o direito de entrar na Justiça para pedir o embargo da obra. A demolição é a consequência prevista em lei, mas o STJ reconheceu que soluções alternativas podem ser adotadas quando forem suficientes para eliminar a invasão de privacidade e causarem menos prejuízo ao construtor.

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