Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese, nesta quinta-feira (07/07), reconhecendo a incidência da agravante do artigo 61 do Código Penal (CP) às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Por unanimidade, os ministros que integram a 3ª Seção da Corte, entretanto, ressalvaram as hipóteses em que a própria Lei das Contravenções Penais (LCP) prevê tratamento específico, como é o caso da lei 14.994/24 — que estabeleceu causa própria de aumento de pena de até o triplo para as vias de fato cometidas em razão de gênero.
Três fundamentos
O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, considerou que é possível aplicar a agravante, com base em três fundamentos principais. O primeiro, o fato de o artigo 12 do CP e o artigo 1º da LCP autorizarem a aplicação das normas gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição legal em contrário.
O segundo, jurisprudência do próprio STJ que admite a aplicação de agravantes a contravenções, especialmente em casos de violência doméstica. E o terceiro, a obrigação de fazer frente à violência contra a mulher.
Dever de Estado
De acordo com o magistrado, “o Estado brasileiro tem o dever, inclusive internacional, de proteger as mulheres contra a violência de gênero, conforme a Convenção de Belém do Pará e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos”.
O caso tomou como base o julgamento de quatro Recursos Especiais (REsps): os de Nº 2.184.869; Nº 2.185.716; Nº 2.185.960 e Nº 2.186.684.
Tese
Sendo assim, foi fixada a seguinte tese:
“1 – A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do CP é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa na Lei das Contravenções Penais, conforme seus arts. 1º e 12 do CP.
2 – Não é possível tal aplicação à contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 da LCP, nas hipóteses de incidência de seu § 2º, incluído pela lei 14.994/24, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem”.
— Com informações do STJ