STJ rejeita pedido de Youssef e mantém decisão do TJMA em ação por suposto pagamento de propina

STJ rejeita pedido de Youssef e mantém decisão do TJMA por suposto pagamento de propina para beneficiar empreiteira

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo ex-doleiro Alberto Youssef e por Rafael Angulo Lopez (ajudante dele em suas atividades), que pedia a anulação de uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) contra ambos.

Com o julgamento, os ministros integrantes da 6ª Turma do STJ mantiveram o prosseguimento da ação penal que tramita na Corte estadual maranhense. Youssef e Lopez são investigados por suposto pagamento de propina para viabilizar a liberação de precatório para uma empreiteira.

No julgamento do processo pelo STJ — o agravo interno no Recurso Especial (AREsp) Nº 2.411.498 — advogados de ambos os recorrentes argumentaram que deveria ser afastada a tipicidade do crime de corrupção ativa. Segundo eles,  o agente público supostamente corrompido “não detinha atribuição ou competência para a realização do ato de ofício”.

Crime formal

O recurso foi apresentado primeiro junto ao TJMA, que o rejeitou e destacou que o crime de corrupção ativa é formal, configurando-se com a simples oferta de vantagem indevida, ainda que de forma indireta. Sendo irrelevante, portanto, a entrega ou aceitação da oferta, conforme estabelece o artigo 333 do Código Penal.

O caso subiu para o STJ, onde o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, não conheceu do pedido por entender que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a súmula 182 do Tribunal Superior.

De acordo com o ministro relator, “em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 182/STJ.”

Natureza formal

A defesa ajuizou, então, agravo interno contra o não conhecimento do recurso. Mas o magistrado destacou que o oferecimento de vantagem a um representante do governo estadual para agilizar o pagamento de precatório “configura delito de natureza formal, consumado com o mero oferecimento da vantagem indevida, sendo irrelevante se o ato de ofício estava ou não na esfera de competência do servidor”. 

Assim, Palheiro se posicionou pelo desprovimento do agravo interno. O julgamento estava suspenso em função do pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior que apresentou seu voto na sessão de hoje. Por unanimidade, os demais ministros da 6ª Turma votaram conforme o entendimento do relator.

— Com informações do STJ

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