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STJ volta a julgar equidade nos honorários advocatícios

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
4 de novembro de 2024
no STJ
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STJ volta a julgar equidade nos honorários advocatícios

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltará a julgar, esta semana, a equidade nos valores fixados para honorários advocatícios, de acordo com o tamanho da causa.  As ações versam sobre litígios envolvendo fornecimento de serviços de saúde e tratamento de saúde.

Nos últimos meses, vários recursos foram interpostos ao STJ pedindo modulações sobre o tema, diante de processos diferentes. A decisão a ser julgada, em sessão prevista para a próxima quarta-feira (06/10), é considerada uma das mais importantes por se tratar de demanda na área de Saúde. E também pelo fato de levar em conta a questão do  “valor inestimável do bem jurídico tutelado”, ainda que o proveito econômico seja aferível.

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O processo que será julgado partiu da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no qual a Defensoria contesta decisão da 1ª Turma do Tribunal, em julgamento anterior. Na ocasião, os ministros integrantes da turma endossaram o critério da equidade na fixação de honorários devidos pelo município. A Defensoria argumenta que o entendimento adotado no julgamento foi diferente do que tem sido adotado por outras turmas do STJ em julgamentos semelhantes.

CPC deu mais objetividade

Para o ministro que relatou o recurso sobre equidade de honorários em 2022 no STJ, Og Fernandes, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários, mas a regra dos honorários por equidade, prevista no artigo 85 do CPC, “foi pensada apenas para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo”.

Na época, o magistrado estabeleceu duas teses sobre o assunto que foram formalizadas pelo STJ. A primeira é de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não deve ser permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. O que obriga a avaliação dos percentuais previstos — a serem calculados sobre três aspectos: os valores da condenação, os do proveito econômico obtido pelas partes com a causa e o valor atualizado da causa.

A segunda tese é de que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O recurso que vai a julgamento é um embargo a um agravo (Earesp 1838692). Tem como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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