Da Redação
O Superior Tribunal Militar (STM) adotou decisão inédita e aplicou, em um julgamento da Justiça Militar da União, a regra estabelecida no artigo 387 (inciso IV), do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com essa norma, “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida”.
A posição inova, de acordo com os magistrados, no que tange ao conceito de proteção da vítima, principalmente nos casos de crime de natureza sexual, e marca um importante avanço na jurisprudência da Justiça Militar da União (JMU).
Cenas de nudez
A decisão se deu por maioria de votos durante o julgamento de um militar acusado de divulgação de vídeo com cenas de nudez com o objetivo de vingança. Conforme informações da Corte, sete dos 13 magistrados presentes na sessão acompanharam os votos do relator do caso, ministro Celso Luiz Nazareth, e do revisor, ministro Artur Vidigal de Oliveira.
O julgamento ratificou a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM-RJ). O STM não tinha a concordância da maioria do plenário para aprovar a aplicação do mencionado dispositivo legal — adotado, até então, apenas pela Justiça Comum.
Entenda o caso
Na primeira instância, a 4ª Auditoria da 1ª CJM condenou por unanimidade o ex-soldado pelos crimes de divulgação de vídeo com cenas de nudez e abandono de posto. A sentença fixou a pena em dois anos e 26 dias de reclusão pelo crime de divulgação de vídeo com cenas de nudez (Art. 218-C, §1º, do Código Penal), somada a três meses de detenção por abandono de posto (Art. 195 do Código Penal Militar).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o ex-soldado abandonou seu posto de sentinela para ir até o alojamento feminino e realizar as filmagens. As investigações apontaram que, além de realizar a gravação, o acusado mostrou os vídeos a outros soldados no alojamento e, nos dias seguintes, compartilhou o material via WhatsApp.
A perícia realizada no celular do réu confirmou a existência das referidas imagens. E o Conselho Permanente de Justiça acolheu a tese de consunção em relação ao crime de “registro não autorizado da intimidade” (Art. 216-B).
Objetivo final
Os juízes entenderam que a gravação foi apenas o meio necessário para que o réu atingisse seu objetivo final: a divulgação das imagens como forma de vingança.
Além da privação de liberdade, o ex-militar foi condenado já na primeira instância ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima por danos morais à vítima, com correção monetária e juros. Ao confirmar a pena de pagamento da indenização financeira, o STM firmou jurisprudência no sentido de aplicar a regra do Artigo 387 do Código de Processo Penal.
— Com informações do STM


