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Notificações por e-mail, sms ou whatsapp são lícitas, se abertas

Se comprovada que recebida, notificação eletrônica enviada a consumidor é válida e não pode ser contestada, decide STJ

Há 1 mês
Atualizado quarta-feira, 11 de março de 2026

Por Hylda Cavalcanti

Muita gente não vai concordar, mas sabe aquelas mensagens chatas de oferecimento de cadastros e outros comunicados por operadoras de telefonia e lojas cujos produtos a gente costuma comprar e que muitas vezes lemos e não damos importância? Pois passem a prestar mais atenção nelas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, se comprovado que essas mensagens foram lidas, esses cadastros, mesmo não solicitados, agora passam a ser lícitos.

E mais: muitas notificações de inclusão de pessoas em cadastros de inadimplentes e outras listas desabonadoras que chegam por essas mensagens também são igualmente válidas. O diferencial é a prova de que foram ou não lidas pelo destinatário em questão.

Cadastros, fichas e similares

De acordo com julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, — por meio do qual a decisão passa a ser aplicada para todos os processos sobre o tema em tramitação no país — a 2ª Seção do Tribunal considerou válida a comunicação eletrônica aos consumidores sobre a abertura não solicitada de cadastro, ficha ou similares.

Conforme os ministros, essa validade está disposta nos termos do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas desde que seja comprovada a entrega da notificação ao destinatário. 

Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência adotada pelo STJ nos últimos anos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição deste precedente qualificado.

Previsão no CDC

Para a relatora dos recursos especiais, ministra Nancy Andrighi, o CDC determina a comunicação por escrito ao consumidor a respeito da abertura de cadastro não solicitado por ele, como forma de evitar que o interessado seja surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em “cadastros desabonadores”.

A ministra também avaliou a notificação prévia como uma forma de permitir ao consumidor, por exemplo, o pagamento de eventual dívida – impedindo a inclusão do consumidor em cadastro restritivo – ou a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, quando necessário. 

Se for golpe?

De toda forma, muitas pessoas que evitam abrir esses tipos de mensagens, de e-mail e de whatsapp, ou mesmo sms, sobre tais temas para não cair em golpes cibernéticos, ficaram insatisfeitas com o julgamento. 

“E se por acaso uma mensagem dessas é aberta, você não quer entrar em determinado cadastro, mas ele é legal e vai ser feito porque você abriu a mensagem?”, questionou a engenheira Flávia Guimarães, que já precisou entrar na Justiça para retirar o nome de um cadastro com o qual não concordava.

“Jurisprudência evoluiu”

Ao proferir seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, ao longo do tempo, a jurisprudência do STJ evoluiu em relação à forma de envio da notificação ao consumidor, partindo de uma posição que exigia a comunicação por correspondência e vedava o aviso por email (citando como exemplo o REsp 2.069.520).

Posteriormente, acrescentou a magistrada, o Tribunal passou a admitir notificações por meio eletrônico, como email, mensagem de texto no celular e até mesmo WhatsApp (como no REsp 2.092.539).

“Assim, inobstante meu posicionamento inicial – mais protetivo ao consumidor –, verifica-se que a 3ª e a 4ª Turmas têm seguido, unanimemente, essa orientação, declarando ser válida a notificação eletrônica, com as condicionantes de que sejam comprovados o envio e a entrega ao consumidor”, apontou.

Números informados

De acordo com a ministra, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor evita que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números que não foram informados no momento da contratação de produto ou serviço, ou mesmo que não são utilizados pelo interessado.  

“Também é indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, e-mail inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros)”, frisou ela.

AR “dispensável”

A ministra ainda enfatizou que não há exigência de prova da leitura da notificação, nos termos da Súmula 404.

Por meio desta súmula, o STJ considerou “dispensável” o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Os processos julgados foram os Recursos Especiais (Resps) de Nº 2.171.177; Nº 2.175.267; e Nº 2.171.003.

— Com informações do STJ

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