Da redação
O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou por unanimidade a condenação de um suboficial da Marinha acusado de desviar R$ 192.285,00 de recursos públicos durante o período em que exercia a função de gestor da Conta de Pagamentos Imediatos (COPIMED). A decisão foi tomada durante o julgamento de recurso de apelação apresentado pela defesa, que tentava reverter a sentença aplicada pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro.
O militar foi condenado em maio de 2024 a quatro anos de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de peculato, com direito de apelar em liberdade. Além da pena privativa de liberdade, foi determinada a exclusão das Forças Armadas como pena acessória. O caso expõe falhas no controle de recursos destinados ao pagamento de militares e reforça a posição rigorosa da Justiça Militar em casos de desvio de verbas públicas.
Esquema de desvio revelado por auditorias
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o suboficial se apropriou indevidamente de verbas públicas enquanto era responsável por operacionalizar a COPIMED, conta específica destinada ao pagamento imediato de direitos remuneratórios de militares. O esquema funcionava por meio de transferências diretas dos recursos da conta institucional para a conta pessoal do militar, sob a justificativa de realizar pagamentos aos beneficiários.
Auditorias e perícias contábeis revelaram que parte significativa desses valores foi desviada em benefício próprio, configurando o crime de peculato. A investigação demonstrou que o suboficial utilizou sua posição de confiança e acesso privilegiado aos recursos para cometer as irregularidades durante um período prolongado.
As análises bancárias evidenciaram movimentações financeiras incompatíveis com a remuneração do militar, incluindo depósitos vultosos realizados na conta bancária de seu pai, que totalizaram R$ 154.010,92. Essas movimentações suspeitas foram fundamentais para comprovar o desvio e a apropriação indevida dos recursos públicos.
Tentativa de acordo e ressarcimento não evitam condenação
Em sua estratégia de defesa, os advogados do suboficial alegaram que o militar havia concordado em ressarcir integralmente os prejuízos causados ao erário público. O ressarcimento vem sendo realizado por meio de desconto mensal de R$ 701,31 diretamente do contracheque do condenado desde abril de 2018, com previsão de quitação total apenas em julho de 2041.
Com base nesse comprometimento de ressarcimento, a defesa pleiteou diferentes alternativas jurídicas, incluindo a extinção da punibilidade, a desclassificação da conduta para apropriação indébita simples ou a aplicação de medidas despenalizadoras. Entre as medidas solicitadas estavam a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal.
Entretanto, o relator do processo, ministro General de Exército Marco Antônio de Farias, rejeitou categoricamente todos os pedidos apresentados pela defesa. O magistrado destacou que o crime de peculato estava claramente configurado, uma vez que o réu se valeu deliberadamente do cargo público para cometer o desvio de recursos.
Entendimento consolidado da Justiça Militar
O ministro relator ressaltou que, mesmo com a reparação parcial do dano através do ressarcimento, não se tratava de um crime culposo ou de mera contribuição negligente, condições necessárias para a aplicação do benefício legal previsto no parágrafo 4º do artigo 303 do Código Penal Militar. A natureza dolosa da conduta impediu a aplicação de qualquer medida mais benéfica ao condenado.
O relator também reforçou que o entendimento do Plenário do STM já é pacífico quanto à inaplicabilidade de instrumentos despenalizadores como o acordo de não persecução penal (ANPP) e a suspensão condicional do processo no âmbito da Justiça Militar da União. Essa posição se aplica inclusive em casos que envolvam civis submetidos à jurisdição militar.
O voto do ministro Marco Antônio de Farias foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Corte. A decisão manteve integralmente a sentença condenatória que reconheceu o suboficial como autor do crime de peculato, tipificado no artigo 303, parágrafo 1º, do Código Penal Militar.