Por Hylda Cavalcanti
A pergunta que parece clichê, de tão repetida, merece ser feita mais uma vez: você cederia, tendo marcado local da cadeira com antecedência, o assento do avião para uma criança? A resposta depende muito da urgência e gravidade da situação, mas é importante destacar que a vontade legítima do consumidor precisa ser respeitada. Foi como entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou uma empresa aérea a indenizar duas passageiras.
As duas foram agredidas verbal e fisicamente por terem se recusado a ceder seus assentos durante um voo nacional. Conforme o processo, após o conflito, as passageiras foram retiradas da aeronave e remanejadas para outro voo. Além disso, um funcionário da empresa teria feito declarações à imprensa responsabilizando uma das mulheres pelo tumulto.
Pedido de indenização
Elas entraram com processo pedindo indenização à companhia aérea, que argumentou ter sido o episódio culpa exclusiva de terceiros. Além disso, representantes da empresa afirmaram que a entrevista do funcionário não consistiu em um posicionamento oficial.
O julgamento foi realizado pela 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Na verdade, a Corte manteve decisão de primeira instância que condenou a companhia aérea a indenizar as mulheres. A reparação foi fixada em R$ 10 mil para cada autora, totalizando R$ 20 mil a título de danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão.
Garantia de acomodação devida
Para a relatora do recurso, magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, a empresa, por meio de seus empregados, deve garantir que os clientes sejam devidamente acomodados nos assentos adquiridos, assegurando a ordem.
“Transportar seus passageiros em segurança e incolumidade física é dever da ré, como prestadora de serviços, não há que se falar em fortuito externo, ou excludente de sua responsabilidade”, destacou a julgadora.
Responsabilidade objetiva
De acordo com a relatora ainda, “cabe aos prepostos da empesa aérea assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente”. “A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (artigo 737) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 20)”, acrescentou, ainda, a magistrada relatora.
Participaram do julgamento os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime entre o colegiado da Câmara. O processo julgado foi a Apelação Nº. 1002791-02.2024.8.26.0157. Participaram do julgamento os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime entre o colegiado da Câmara.
— Com informações do TJSP