Da Redação
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Força Aérea Brasileira (FAB) deve aceitar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como comprovação de experiência profissional em concurso público, sem exigir também o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A decisão beneficia candidato que teve pontuação negada por não apresentar o documento adicional, mesmo tendo registros válidos na carteira de trabalho.
O caso envolve um concurso público da FAB para o serviço militar voluntário de profissionais de nível médio na especialidade Administração. O candidato apresentou sua CTPS com os registros de experiência profissional, mas a banca examinadora não computou a pontuação alegando falta do CNIS.
A situação gerou questionamento na Justiça Federal, onde o candidato buscou o reconhecimento de seus direitos. O processo tramitou inicialmente na 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
Decisão em primeira instância reconhece excesso de formalismo
O juiz federal que analisou o caso em primeira instância considerou que a banca examinadora agiu com excesso de formalismo ao recusar os registros da CTPS. Segundo o magistrado, a Carteira de Trabalho é documento oficial com presunção de veracidade, capaz de comprovar tanto o vínculo quanto o exercício da atividade profissional.
A sentença favorável ao candidato determinou que a FAB deveria aceitar a documentação apresentada e computar a pontuação correspondente à experiência profissional registrada.
Processo chegou ao TRF1 por remessa oficial
Mesmo com a vitória do candidato, o processo precisou ser analisado pelo TRF1 por força da lei. Isso aconteceu através da remessa oficial, também chamada de reexame necessário ou duplo grau obrigatório.
Esse mecanismo está previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança. A regra determina que o juiz deve encaminhar automaticamente o processo para o tribunal de segunda instância sempre que a sentença for contrária a algum órgão público, independentemente de haver recurso das partes.
Relator mantém sentença e destaca fundamentação adequada
O desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, relator do processo no TRF1, analisou todos os aspectos do caso e concluiu que a sentença de primeira instância estava correta. Segundo ele, a decisão apresentou “motivação clara e convincente”, com apreciação correta dos fatos e aplicação adequada do direito.
O relator destacou ainda que a sentença deu solução a todas as questões controvertidas apresentadas no processo, não havendo razão para modificá-la.
Decisão unânime confirma direito do candidato
A 11ª Turma do TRF1 acompanhou integralmente o voto do relator. Por unanimidade, os desembargadores federais negaram provimento à remessa necessária, confirmando a sentença favorável ao candidato.
Na prática, a decisão significa que a FAB deve aceitar a CTPS como comprovação válida de experiência profissional, sem poder exigir documentação adicional como o CNIS quando o edital não determinar expressamente essa necessidade.
O entendimento reforça o princípio da razoabilidade na administração pública e evita que candidatos sejam prejudicados por exigências não previstas ou excessivamente formais em processos seletivos.


