Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve sentença de primeira instância e reconheceu o direito a uma pescadora artesanal do Estado do Pará de receber benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação junto à Corte com o argumento de que a autora do processo não apresentava os requisitos necessários para ser enquadrada como segurada especial.
Mas para o relator no TRF 1, desembargador federal Morais da Rocha, a pescadora apresentou documentos comprovando que o requisito de idade mínima foi atendido, uma vez que contava com idade superior à exigida (55 anos para mulher), quando foi ajuizada a ação.
Provas documentais
Além disso, o magistrado ressaltou que, como forma de demonstrar o “início razoável” de prova material da condição de segurada especial, a autora apresentou vários comprovantes.
Dentre os quais a carteira de pescadora profissional artesanal; comprovantes de recebimento de seguro-defeso e guias de recolhimento de contribuições previdenciárias entre os anos de 2009 e 2020.
Apresentou, ainda, Termo de Autorização emitido pela Superintendência do Patrimônio da União do Pará (SPU/PA), no qual consta a autorização de uso da propriedade pela autora e por seu companheiro, sendo ela qualificada como pescadora.
Exercício da atividade
Por último, de acordo com o magistrado relator, “a prova material indiciária, aliada à prova testemunhal colhida nos autos e devidamente considerada na sentença, mostrou-se suficiente para comprovar o exercício da atividade de segurada especial pelo período correspondente à carência legal exigida, de 180 contribuições mensais”.
O caso, que consta no Processo Nº 1014648-26.2025.4.01.0000 do TRF 1, foi julgado pela 1ª Turma da Corte, onde o colegiado acolheu por unanimidade o relatório/voto do relator e negou provimento ao recurso do INSS. O acesso ao processo não foi liberado pelo Tribunal.
-Com informações do TRF 1