O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o enquadramento de um agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) na tabela de vencimentos de cargo de nível superior adotada para as carreiras de perito criminal, delegado da polícia civil e médicos legistas. Com a decisão, os magistrados apenas mantiveram decisão da primeira instância que já tinha sido neste sentido.
Nos autos, o apelante sustentou ao TRF 1 que em função da Lei nº 9.264/96 — que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira policial civil do Distrito Federal — a profissão foi reorganizada, tendo transformado todos os cargos da carreira policial em cargos de nível superior.
Por isso, defendeu que os agentes de polícia deveriam deixar o quadro de nível médio por possuírem formação superior e serem incorporados à tabela de vencimentos de cargos do nível superior.
Carreiras distintas
Mas para o relator do caso no TRF1, o desembargador federal João Luiz de Sousa, apenas o nível superior de escolaridade como requisito para o cargo não justifica a equiparação entre carreiras distintas, uma vez que essas carreiras possuem responsabilidades e atribuições diferentes.
O magistrado também ressaltou que a Constituição Federal estabelece que “nenhum servidor público pode ser promovido ou transferido para outro cargo sem concurso público”. Acrescentou que o acesso às carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal deve ocorrer exclusivamente por meio de concurso público.
O desembargador lembrou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, não cabe ao Poder Judiciário exercer as funções do legislativo, aumentando os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Assim, o colegiado da 2ª Turma, que julgou a apelação, negou provimento por unanimidade ao pedido nos termos do voto do relator.