Da Redação
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve a validade da norma que estabelece que empresas com 100 ou mais funcionários devem publicar relatórios semestrais de transparência salarial. Ou seja, valem o Decreto nº 11.795/23 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.714/23, que regulamentam a Lei 14.611/23 sobre igualdade salarial entre gêneros. Com a decisão, relatada pelo juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, fica demonstrado que as normas respeitam a proteção de dados e os princípios constitucionais.
A controvérsia surgiu a partir de um mandado de segurança preventivo ajuizado contra atos do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais. A empresa questionava se a divulgação dos relatórios violaria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o princípio constitucional da livre iniciativa. O tribunal, entretanto, concluiu que as normas não ultrapassam os limites do poder regulamentar do governo federal.
O relator ressaltou que a própria Lei nº 14.611/23 já estabelece, em seu artigo 5º, a obrigatoriedade da publicação semestral dos relatórios de transparência salarial pelas empresas que possuem cem ou mais empregados, cabendo ao decreto e à portaria apenas detalhar os procedimentos para cumprimento dessa determinação legal.
Anonimização protege identidade dos trabalhadores
A decisão enfatizou que todos os dados divulgados passam por processo de anonimização, impedindo qualquer associação das informações a pessoas específicas. Segundo o magistrado, “estando protegidos os dados com a anonimização, a simples prestação de informações ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao público em geral não viola, de nenhuma maneira, os princípios da intimidade e da privacidade”.
O tribunal esclareceu que mesmo a necessidade de indicar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não compromete o anonimato dos trabalhadores. Essa garantia permanece válida até nas situações em que determinados cargos são ocupados por apenas um ou dois funcionários na empresa.
Participação sindical já está prevista em lei
Outro ponto questionado foi a participação de representantes sindicais e dos empregados nas comissões responsáveis por implementar planos de redução das desigualdades salariais. A empresa alegava que essa previsão configuraria “inovação normativa”, ou seja, criação de obrigação não prevista em lei por meio de ato regulamentar.
O juiz federal Gláucio Gonçalves rejeitou esse argumento, destacando que o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 14.611/23 já determina expressamente a garantia de participação desses representantes na elaboração e implementação dos planos de ação para combater as disparidades remuneratórias.
Liberdade econômica não é afetada pela transparência
Quanto à alegação de violação da liberdade econômica e do direito à livre concorrência, o TRF6 foi categórico ao afirmar que a divulgação dos relatórios não expõe modelos de negócio ou estratégias empresariais. A decisão explicou que “a divulgação de relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios não implica exposição do modelo de negócio e das estratégias salariais para contratações e retenções de talentos”.
O magistrado reforçou que o objetivo das normas é promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho, garantindo transparência nas políticas remuneratórias sem comprometer a confidencialidade das estratégias comerciais das empresas.
A decisão representa um marco importante na implementação das políticas de equidade salarial no Brasil, assegurando que as empresas cumpram suas obrigações legais de transparência enquanto mantêm a proteção dos dados pessoais de seus funcionários e a preservação de suas práticas empresariais legítimas.



