TST admite cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos

TST admite cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. O entendimento dos ministros da 3ª Turma da Corte, que julgou a matéria, foi de que é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 30 minutos, seja respeitado.

O caso chegou ao TST por meio do Recurso de Revista (RR) Nº 10955-14.2020.5.15.0013. Na origem, o empregado autor da ação, operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos, reclamou que trabalhava cinco dias e folgava dois. Ele afirmou que suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.

CLT, TST e STF

Ao pedir o pagamento das horas extras, o trabalhador argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)  manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.

Acordos e convenções

No TST, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). 

A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

Sem violações

No caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que, avaliou o magistrado, “afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório”. 

Os demais ministros que integram a Turma votaram conforme a posição do relator e consideraram que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso. Destacaram, ainda, que a decisão tomou como base a jurisprudência do STF e as disposições da CLT.

-Com informações do TST

Autor

Leia mais

Uma sinfonia, duas naves espaciais e uma grande orquestra

Há 1 hora
Ministro Herman Benjamin, durante apesentação de balanço do STJ

STJ julgou quase 780 mil recursos em 2025 mas pela primeira vez recebeu, num mesmo ano, mais de 500 mil processos novos

Há 2 horas
sessão plenaria do STF para encerramento do ano judiciario foto de 18 12 25

STF encerra 2025 com menor acervo em 31 anos e foco na colegialidade, na ética da magistratura e no dever de semear paz.

Há 6 horas
Refinaria de Manguinhos, do grupo REFIT, maior sonegador de impostos do País

Megaoperação contra o Grupo Refit mira fraude bilionária com combustíveis

Há 6 horas
Senado Federal. Sessão plenária que votou o PL da Dosimetria

Bancadas do PT, PSB, PCdoB e PSol ajuizam mandado de segurança no STF contra PL da Dosimetria

Há 6 horas
Comissários de bordo separando lanches dentro do avião

Justiça impede Anac de cobrar certidão fiscal para liberar voos

Há 7 horas
Maximum file size: 500 MB