Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. O entendimento dos ministros da 3ª Turma da Corte, que julgou a matéria, foi de que é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 30 minutos, seja respeitado.
O caso chegou ao TST por meio do Recurso de Revista (RR) Nº 10955-14.2020.5.15.0013. Na origem, o empregado autor da ação, operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos, reclamou que trabalhava cinco dias e folgava dois. Ele afirmou que suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.
CLT, TST e STF
Ao pedir o pagamento das horas extras, o trabalhador argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.
Acordos e convenções
No TST, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046).
A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.
Sem violações
No caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que, avaliou o magistrado, “afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório”.
Os demais ministros que integram a Turma votaram conforme a posição do relator e consideraram que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso. Destacaram, ainda, que a decisão tomou como base a jurisprudência do STF e as disposições da CLT.
-Com informações do TST