Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) por causa de uma irregularidade processual: o voto de um desembargador, proferido regularmente em sessão, foi simplesmente descartado no meio do julgamento. O caso envolvendo uma instituição de ensino superior do Maranhão terá de ser julgado do zero. A decisão é da Oitava Turma TST.
O episódio ocorreu durante o julgamento de um recurso da Associação de Ensino Superior Ceuma, de São Luís (MA), que havia sido condenada a pagar diversas verbas trabalhistas a um professor.
O que aconteceu na sessão original
Em julho de 2024, a 4ª Turma do TRT-16 se reuniu para julgar o caso. Como uma das desembargadoras titulares estava de férias, outro desembargador foi convocado para compor o quórum — prática comum nos tribunais para garantir que os julgamentos ocorram normalmente.
Nessa sessão, a relatora e o desembargador convocado apresentaram seus votos. Em seguida, um terceiro integrante pediu vista regimental — um instrumento que permite ao magistrado interromper o julgamento para analisar melhor o processo. Os dois votos já proferidos foram devidamente registrados na certidão de julgamento.
A virada que gerou a polêmica
Quando o julgamento foi retomado, a desembargadora que estava de férias já havia voltado. Foi aí que surgiu o problema: o tribunal decidiu anular o voto do desembargador convocado, como se ele nunca tivesse sido dado, e computou o voto da desembargadora titular em seu lugar.
Com essa troca, formou-se maioria para negar provimento ao recurso da empresa — resultado diferente do que poderia ter ocorrido se os votos originais tivessem sido mantidos. A Ceuma questionou a decisão ainda no próprio TRT, argumentando que o procedimento violava a segurança jurídica e cerceava sua defesa, já que a desembargadora que votou na continuação não havia participado da sessão inicial nem assistido às sustentações orais.
O TRT, porém, manteve a decisão, alegando que seguia orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sobre o chamado afastamento da “desvinculação de quórum”.
Por que o TST considerou o procedimento ilegal
O relator do caso no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, foi direto: a ordem de desvinculação de quórum — que permite alterar a composição do tribunal durante um julgamento — não autoriza apagar votos que já foram validamente proferidos.
Para ele, essa orientação só faz sentido quando o julgamento é suspenso antes de qualquer voto ter sido dado. No caso da Ceuma, dois votos já existiam quando a sessão foi interrompida. “Ao invalidar voto já lançado e substituí-lo por outro, o Tribunal Regional violou o devido processo legal”, afirmou o relator.
O que dizem a lei e o regimento interno
O relator também destacou que nem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) nem o Regimento Interno do próprio TRT preveem a possibilidade de invalidar um voto emitido antes de uma suspensão por pedido de vista. Ou seja, não há respaldo legal ou regimental para o que foi feito.
Diante disso, a Oitava Turma declarou nulo o acórdão regional e determinou que o processo volte ao TRT-16 para um novo julgamento — desta vez com o cômputo dos votos que foram proferidos na sessão original.


