Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio S.A., de Poços de Caldas (MG), não terá de pagar horas extras a três eletricistas que trabalharam em regime de turnos ininterruptos de revezamento na escala 2x2x4. A decisão, resultado de julgamento por meio de sessão plena da Corte, reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu o modelo de jornada.
De acordo com os turnos previstos nos acordos coletivos de trabalho (ACTs), os eletricistas trabalhavam dois dias das 7h10 às 19h10 e dois dias das 19h10 às 7h10h, com folga nos quatro dias subsequentes.
Na reclamação trabalhista, eles pediram a invalidade desse sistema, alegando, entre outros pontos, que era prejudicial à saúde, porque afetava significativamente o metabolismo dos trabalhadores. Segundo eles, os turnos ininterruptos de revezamento teriam de se limitar a oito horas diárias.
Discussão sobre autonomia negocial
Em primeira instância, o juiz negou as horas extras, por entender que os ACTs não haviam reduzido direitos dos três trabalhadores em relação às garantias mínimas estabelecidas pela legislação. De acordo com a sentença proferida, eles acabaram sendo beneficiados com a jornada de quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias consecutivos de folga e garantindo o pagamento de 220 horas mensais.
Os trabalhadores recorreram junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que considerou que a fixação de jornada superior a oito horas, ainda que haja compensação por folgas, ultrapassa os limites da autonomia negocial.
Para o TRT, a garantia da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, prevista na Constituição Federal, visa compensar o maior desgaste do trabalhador e melhorar sua condição social. Com isso, determinou o pagamento das horas excedentes à sexta diária.
Validade de acordo coletivo
No TST, onde a Alcoa aprsentou recurso de revista, o caso foi primeiramente analisado pela 8ª Turma, que rejeitou recurso da empresa com o fundamento de que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema. A empresa então apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e, como houve empate, o julgamento foi suspenso e o processo remetido ao Tribunal Pleno.
Porém, prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido de reconhecer a validade do acordo coletivo e excluir da condenação o pagamento de horas extras.
Limites constitucionais
A ministra fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que acordos e convenções coletivas podem limitar ou ajustar direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, desde que respeitados os limites mínimos assegurados pela Constituição (Tema 1.046 da repercussão geral).
A ministra ressaltou ainda que, no caso da escala 2x2x4, os trabalhadores tinham quatro dias de folga e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que acaba por demonstrar a existência de concessões recíprocas típicas da negociação coletiva, e não mera renúncia de direitos.
Realidade do setor produtivo e dos trabalhadores
“É dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”, afirmou.
“Não se pode declarar inválida parte de um acordo coletivo com base em uma tese abstrata, sem considerar o caso concreto, sob pena de se acabar enfraquecendo um instrumento essencial para a melhoria das condições de trabalho adaptadas à realidade dos setores produtivos e dos trabalhadores”, acrescentou a magistrada.
O processo votado foi o Embargo no Embargo de Declaração no Recurso de Revista (E-ED-RR) Nº 10725-92.2015.5.03.0073.
— Com informações do TST


