Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que valores recebidos por trabalhador em acordo firmado na Justiça comum podem ser deduzidos da indenização fixada pela Justiça do Trabalho, quando ambas as ações tratam do mesmo dano. Para a Sexta Turma, a medida é necessária para evitar a dupla compensação financeira pelo mesmo fato.
O caso julgado
Um motorista sofreu acidente causado por um caminhão de outra empresa e ficou incapacitado para o trabalho. Por isso, ele entrou na Justiça comum contra a causadora do acidente e na Justiça do Trabalho contra sua empregadora.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade da empregadora, mas determinou que os valores já recebidos na ação ganha na justiça comum sejam descontados do total a pagar, para evitar que o trabalhador receba duas vezes pelo mesmo prejuízo.
O acidente e as duas ações na Justiça
O caso aconteceu na rodovia BR-364, em Alto Garças (MT). Um caminhão da empresa Carolina Armazéns Gerais invadiu a contramão e bateu de frente com o veículo que o motorista conduzia, pertencente à sua empregadora, a JG Sampaio Transportes Rodoviários. O impacto foi violento: o trabalhador sofreu múltiplos traumas, passou por várias cirurgias e ficou permanentemente incapaz de exercer sua função.
Diante da gravidade das sequelas, o motorista tomou dois caminhos jurídicos ao mesmo tempo. Na Justiça comum, processou a empresa causadora do acidente e chegou a um acordo de R$ 270 mil. Na Justiça do Trabalho, acionou sua empregadora pedindo indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal vitalícia.
A empregadora também é responsável?
A JG Sampaio argumentou que o acidente foi culpa exclusiva de terceiros e que o trabalhador já havia sido compensado. Para a empresa, uma nova indenização configuraria enriquecimento sem causa.
A discussão chegou ao TST, onde a Sexta Turma aplicou o conceito de responsabilidade objetiva: quando a atividade da empresa oferece risco por natureza — como o transporte rodoviário —, ela responde pelos danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa direta. O ministro relator Augusto César reconheceu uma espécie de culpa concorrente entre a empregadora e a empresa causadora do acidente. Isso significa que ambas podem ser responsabilizadas e que a empregadora, se quiser, pode acionar judicialmente a verdadeira culpada para se ressarcir.
Como fica o desconto dos valores já recebidos
Apesar de manter a condenação da empregadora, o TST estabeleceu uma regra importante: os R$ 270 mil já recebidos pelo trabalhador na Justiça comum devem ser descontados das indenizações por danos morais, estéticos e materiais fixadas na ação trabalhista.
A lógica é simples — o trabalhador não pode ser compensado duas vezes pelo mesmo dano. A dedução, porém, tem um limite claro: a pensão mensal vitalícia não será afetada, desde que ela não tenha sido incluída no acordo firmado anteriormente. Os valores exatos a descontar serão calculados na fase de liquidação da sentença, quando as partes apresentarão os comprovantes de pagamento.
Divergência entre os ministros
A decisão não foi unânime. A ministra Katia Arruda ficou vencida e defendeu que as duas indenizações têm naturezas diferentes: a obtida na Justiça comum é de caráter estritamente civil, enquanto a trabalhista decorre da relação de emprego em atividade de risco. Para ela, não seria adequado misturar os dois campos para fazer o desconto.
O entendimento majoritário, no entanto, prevaleceu: o que importa é que o dano é o mesmo, e compensá-lo duas vezes feriria o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa — independentemente de qual instância da Justiça reconheceu cada indenização.


