Da Redação
Por decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a OI S.A. deve manter o plano de saúde de uma aposentada de 70 anos diagnosticada com câncer de mama logo após aderir ao plano de desligamento voluntário. A decisão, tomada em caráter excepcional, leva em conta a idade avançada da trabalhadora, a gravidade da doença e a impossibilidade de contratação de nova operadora.
A empregada trabalhou por 41 anos na empresa de telefonia e aderiu ao Plano de Incentivo à Saída (PIS) já idosa. Apenas um mês após o desligamento, durante exames de rotina, descobriu o câncer de mama. A doença exigiu cirurgia para retirada do tumor, seguida de sessões de quimioterapia e radioterapia.
Diante do diagnóstico e da necessidade de tratamento contínuo, ela recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a manutenção do plano de saúde que utilizou durante dez anos enquanto estava na ativa. O argumento central foi que, devido à doença pré-existente e à idade superior a 70 anos, nenhuma operadora aceitaria sua filiação.
Trabalhadora precisa de acompanhamento médico contínuo
Em sua reclamação trabalhista, a aposentada explicou que seu quadro de saúde demanda acompanhamento médico-hospitalar constante. O tratamento inclui consultas periódicas com oncologista, sessões de fisioterapia, terapia hormonal coadjuvante e exames de monitoramento.
Segundo informações médicas apresentadas, esse acompanhamento deverá se estender por pelo menos cinco anos. A trabalhadora argumentou que a manutenção da cobertura era essencial para preservar sua vida e dignidade, especialmente considerando que o mercado de planos de saúde não aceita novos beneficiários com seu perfil.
Primeira instância negou o pedido da aposentada
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região inicialmente negou o pedido de prorrogação da assistência médica. O entendimento foi de que o plano de saúde era mantido integralmente pela empresa, com coparticipação dos beneficiários apenas quando houvesse utilização dos serviços.
Para o TRT, a manutenção do plano seria indevida após o término do contrato de trabalho. A decisão se baseou na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que estabelece que a coparticipação eventual não é considerada contribuição efetiva para fins de extensão da cobertura.
TST determinou extensão do plano por cinco anos
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora no TST, reverteu a decisão e concedeu a extensão do plano de saúde por cinco anos. O prazo será contado a partir da data do aviso-prévio do desligamento.
Após o período de cinco anos, a empresa deverá possibilitar que a aposentada mantenha o plano nas mesmas condições de cobertura assistencial. A única mudança será que ela passará a assumir integralmente o pagamento das mensalidades.
Decisão baseada em princípios constitucionais e direitos fundamentais
A ministra fundamentou sua decisão em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, a valorização social do trabalho e a solidariedade. Também considerou normas internacionais de proteção social que o Brasil se comprometeu a respeitar.
Segundo a relatora, negar a extensão do plano de saúde neste caso específico afrontaria direitos fundamentais e a Lei Orgânica da Saúde. A magistrada enfatizou que o dever de proteção integral à saúde da trabalhadora deve prevalecer diante das circunstâncias excepcionais do caso.
Julgamento não cria precedente para outros casos
A ministra Delaíde Miranda Arantes fez questão de ressaltar que a decisão não cria precedente automático para todos os casos envolvendo planos de demissão voluntária da OI S.A. ou de outras empresas. Trata-se de uma situação excepcional que reúne fatores específicos.
O caso envolve simultaneamente etarismo (discriminação por idade), doença grave diagnosticada logo após o desligamento e a comprovada impossibilidade de contratação de novo plano de saúde. “Aqui se trata de um direito à vida, e a empresa não precisa se preocupar, porque não se trata de precedente”, concluiu a relatora.
A decisão da Segunda Turma do TST reconhece que, em situações extremas como esta, os princípios constitucionais de proteção à vida e à dignidade humana devem prevalecer sobre interpretações restritas da legislação trabalhista e de planos de saúde.


