Da redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, nesta segunda-feira (3), recurso da empresa Concilig Telemarketing e Cobrança Ltda., de Bauru (SP), condenada por assédio sexual contra uma ex-funcionária que recebeu um beijo forçado na boca de um colega de trabalho. A decisão foi unânime e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato — a chamada justa causa do empregador.
O caso, que ocorreu em março de 2023, foi registrado pelas câmeras de segurança da empresa e se tornou central para a condenação. Mesmo diante das imagens, a Concilig tentou desacreditar a vítima durante todo o processo, alegando que ela mantinha um relacionamento com o autor do abuso — argumento que não convenceu nenhuma das instâncias da Justiça do Trabalho.
Beijo forçado na frente de colegas desencadeou crise de ansiedade
A trabalhadora atuava como cobradora interna na empresa desde dezembro de 2022. Segundo ela relatou na ação, em 23 de março de 2023, após receber ajuda de um colega em um atendimento, o homem se abaixou e a beijou na boca sem seu consentimento — e na presença de outros funcionários do setor. O episódio desencadeou crises de ansiedade, levando-a a reclamar imediatamente à supervisora e, dias depois, a registrar boletim de ocorrência policial.
Sem que o setor de Recursos Humanos tomasse qualquer providência após as denúncias internas, a trabalhadora comunicou à empresa, em 11 de abril de 2023, que não retornaria ao trabalho. No dia seguinte, ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e indenização por danos morais — sustentando que a omissão da empresa diante do abuso tornava insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Empresa negou assédio e acusou trabalhadora de abandono de emprego
Na contestação, a Concilig afirmou que analisou as imagens das câmeras de segurança e não constatou qualquer assédio. Alegou ainda que a funcionária havia abandonado o emprego e que seu contrato fora rescindido por justa causa — invertendo a narrativa dos fatos. A testemunha da empresa, supervisora da trabalhadora, reconheceu a existência das imagens do episódio, mas declarou que “não entendia como assédio sexual” o que estava registrado no vídeo.
A supervisora foi além e afirmou que a vítima teria um relacionamento com o assediador, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias” — argumento claramente voltado a desqualificar a denúncia. Diante desse depoimento, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bauru determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho.
Vídeo foi decisivo para a condenação em primeira instância
Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, as imagens das câmeras de segurança foram o elemento central da decisão. Apesar de captadas a certa distância, as gravações permitiam observar claramente o momento em que o colega se abaixa em direção à estação de trabalho da cobradora e desfere o beijo sem seu consentimento. Com base nessa prova, a rescisão indireta foi reconhecida e a empresa condenada ao pagamento da indenização e das verbas rescisórias.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Concilig insistiu na tese do relacionamento entre a trabalhadora e o agressor, além de negar responsabilidade por “atos particulares” de seus funcionários. O TRT, contudo, manteve a sentença e foi mais além: destacou que a testemunha da empresa “tentou reverter o foco da importunação, descredibilizando a verdadeira vítima” — reforçando a gravidade da conduta patronal ao longo do processo.
TST encerra o caso com decisão unânime
No TST, o recurso de revista da Concilig foi relatado pelo ministro Amaury Rodrigues, que registrou que, conforme apurado pelo TRT, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, com especial destaque para a descrição das imagens que registraram o momento do abuso. O ministro apontou que acolher os argumentos da empresa exigiria o reexame de fatos e provas — prática vedada pela Súmula 126 do TST, que impede a reavaliação do conjunto probatório em sede de recurso de revista.
A decisão unânime da Primeira Turma encerra uma tentativa da empresa de reverter, na mais alta instância da Justiça do Trabalho, uma condenação sustentada em provas concretas e reconhecida em todas as instâncias anteriores.


