Da Redação
É possível a penhora de valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Durante julgamento de Recurso Especial (Resp) na 3ª Turma, os ministros consideraram que, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Acórdão do TJDFT anulado
Em função desse posicionamento, a Turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada. Assim,o STJ restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.
A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833 do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores.
Ao julgar o recurso, o TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.
Sem natureza de indenização
O caso, então, subiu ao STJ. No Tribunal superior, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não tinham a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara ao investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida. O processo julgado foi o REsp Nº 2.176.434.
Para o relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária”. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.
“O seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento”, afirmou o ministro.
Só se fosse para o mínimo existencial
“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC”, destacou Villas Bôas Cueva.
O magistrado acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do seu mínimo existencial.
Quitação de dívidas trabalhistas
No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.
No seu voto, o ministro afirmou que “o TJDFT aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no CPC sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade”.
A íntegra do acórdão do julgamento segue aqui.
— Com informações do STJ


