Programas sociais não entram no cálculo da renda familiar para concessão de BPC

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Valores recebidos de programas sociais de transferência de renda – como o Auxílio Brasil, na época da pandemia, e o atual Bolsa Família – não devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – JEFs – da 4ª Região (TRU/JEFs) durante julgamento sobre o tema na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba.

Na ocasião, o colegiado julgou a ação 5028773-89.2022.4.04.7100/TRF, na qual ficou decidido que, para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), não deve ser considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita o valor recebido por algum membro familiar proveniente de programas sociais de transferência de renda.

Ação original

O processo que levou à avaliação sobre o tema por parte dos magistrados foi ajuizado em junho de 2022 por uma mulher de 69 anos de idade, moradora de Porto Alegre (RS), contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Nos autos, a jurisdicionada relatou que tinha requisitado ao INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), mas teve o pedido negado, porque a autarquia considerou que ela não preenchia o requisito legal de miserabilidade –  um vez que a renda mensal familiar per capita era superior a um quarto do salário mínimo.

A mulher argumentou que vivia em situação de vulnerabilidade social, morando com a filha, e que contava apenas com uma pensão alimentícia de R$ 900 mensais como renda. Também afirmou que a filha estava desempregada, sem conseguir mais se inserir no mercado de trabalho, reduzindo a capacidade das duas mulheres de prover o próprio sustento.

Em janeiro de 2023, a 21ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido. O juiz responsável pelo caso levou em consideração que, além dos R$ 900 que a autora ganhava de pensão alimentícia, a filha recebia cerca de R$ 600 provenientes do Auxílio Brasil – nome do programa de transferência de renda do Governo Federal na época da pandemia.

O magistrado considerou que, no total, a renda mensal familiar seria em torno de R$1.500, motivo pelo qual a mulher não poderia receber o BPC. Ela recorreu da decisão junto à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (2ª TRRS), mas o colegiado, por unanimidade, indeferiu o recurso, mantendo válida a sentença anterior.

Uniformização

A autora recorreu outra vez, com um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No processo, explicou que a decisão proferida pela 2ª TRRS, que incluiu no cálculo da renda familiar per capita o valor recebido por meio do Auxílio Brasil, divergiu de decisão tomada pela 1ª Turma Recursal do RS, quando julgou processo de outra pessoa com pretensão semelhante à dela.

Após a análise, a TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. Para o relator do processo, juiz Alexandre Moreira Gauté, “a Lei 8.742/93 –  Lei Orgânica da Assistência Social – prevê que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda”.

No seu voto, o magistrado ressaltou que o regulamento do Benefício de Prestação Continuada estabelece que “os valores advindos de programas sociais de transferência de renda devem ser excluídos do cômputo da renda familiar”. Com a decisão, o processo retornará para a Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo o entendimento fixado pela TRU.

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