AGU garante condenação de mineradora por extração ilegal de basalto

Há 2 horas
Atualizado sexta-feira, 13 de março de 2026

Da redação

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a condenação da empresa Cotrel Terraplenagem e Pavimentações Ltda. por extração irregular de basalto — minério amplamente utilizado na pavimentação de estradas — sem autorização federal. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso da mineradora e manteve a sentença de primeira instância, que determinou o pagamento de indenização estimada em R$ 9.021.925,00 à União.

Extração ilegal e patrimônio público

A ação civil pública ajuizada pela AGU comprovou que a empresa extraiu, sem qualquer autorização do poder público federal, 36.877 toneladas de basalto na localidade de Boca do Monte, no município de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. A Constituição Federal de 1988 é expressa ao estabelecer que os recursos minerais do subsolo pertencem exclusivamente à União — o que significa que sua exploração sem licença configura usurpação do patrimônio público federal.

Ao recorrer ao TRF4, a Cotrel apresentou três linhas de defesa: alegou prescrição da pretensão indenizatória, argumentou que já havia respondido criminalmente pelo mesmo fato na esfera penal e contestou o valor fixado para a indenização. Nenhum dos argumentos prosperou diante do tribunal.

A Coordenação Regional do Patrimônio e do Meio Ambiente (Corepam) da Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4), unidade da AGU responsável pelo caso, rebateu cada ponto com base em entendimento consolidado tanto na jurisprudência quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

Esferas independentes e imprescritibilidade

Um dos argumentos centrais da defesa — o de que a empresa já havia sido responsabilizada na esfera penal — foi refutado com base no princípio da autonomia entre as esferas de responsabilização. O advogado da União Eder Mauricio Pezzi Lopez foi direto ao ponto: a celebração de acordos na esfera penal não impede o andamento de ação civil destinada ao ressarcimento do erário.

“O ressarcimento não representa punição, mas a reparação do dano causado por um ato que pode ter sido objeto de sanção penal”, afirmou o advogado. A distinção é juridicamente relevante: enquanto a esfera penal trata da punição do agente, a ação civil mira a recomposição do prejuízo causado ao patrimônio público — e as duas podem coexistir sem que uma exclua a outra.

Quanto à prescrição, a PRU4 sustentou, com respaldo em entendimento do STF, que o pedido de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito penal é imprescritível. Para a AGU, a exploração ilegal de recursos minerais está diretamente associada ao dano ambiental, pois implica degradação da área e prejuízo irreversível ao patrimônio público federal — o que reforça ainda mais o caráter imprescritível da reparação.

Cálculo da indenização e impacto ambiental

Outro ponto de disputa foi o critério utilizado para calcular o valor da indenização. A empresa questionou a metodologia adotada, mas a PRU4 defendeu que o cálculo deve tomar como base o valor de mercado do minério extraído — ou seja, o faturamento bruto —, sem desconto de custos operacionais como mão de obra, maquinário e tributos.

O argumento da AGU é direto: permitir esses abatimentos equivaleria a conceder um benefício indevido a uma empresa que exerceu a atividade de forma ilegal. Quem opera dentro da lei arca com todos esses custos para obter a autorização e explorar o mineral de forma regular — quem age à margem da legalidade não pode ser premiado com deduções que a atividade lícita não comporta.

Além da dimensão econômica, a União destacou a gravidade do impacto ambiental causado pela extração clandestina, considerado irreversível. A remoção completa dos ecossistemas da área afetada — incluindo fauna, flora e solo — reforçou a tese de que a reparação não pode se limitar à compensação financeira, sendo necessária também a recuperação ambiental da região atingida.

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