Apenas restingas em três situações são consideradas APPs, decide o STJ

Apenas restingas na faixa de 300 m da linha de preamar, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues são APPs, decide STJ

Há 20 minutos
Atualizado quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas as restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas que atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues devem ser consideradas área de preservação permanente. 

O entendimento sobre o tema foi pacificado a partir de julgamento de processo pela 2ª Turma da Corte, com base nas definições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Na prática, com a decisão, o colegiado da Turma deu parcial provimento ao recurso especial interposto ao Tribunal pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) com o objetivo de ampliar a proteção para qualquer local onde se encontre vegetação de restinga.

Ação civil pública

Na origem, o MPSC ajuizou ação civil pública para impedir a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), órgão ambiental catarinense, de conceder licenças para corte ou supressão da vegetação de restinga. O argumento do Ministério Público para isso foi de que “todas as áreas desse ecossistema devem ser reconhecidas como de preservação permanente”.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas subiu para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de um recurso. No TJSC, os desembargadores reformaram a sentença para restringir a proteção somente aos casos em que a restinga tenha a função de fixar dunas ou estabilizar mangues, como prevê o artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal.

O MPSC, então, interpôs recurso junto ao STJ — o Recurso Especial (REsp) Nº 1.827.303 — no qual questionou a limitação imposta pela corte estadual, argumentando que, “diante de diferentes interpretações de uma norma ambiental, deve prevalecer aquela que melhor proteja o meio ambiente, em observação ao princípio in dubio pro natura”.

Normas reforçadas

Para a relatora do processo no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, “o ordenamento jurídico reúne diversas normas voltadas à preservação das restingas, reforçadas ao longo dos anos pela criação de unidades de conservação”. E lembrou que apenas o Código Florestal e a Resolução 303/2002 do Conama tratam especificamente das áreas de preservação permanente.

De acordo com a ministra, o Código Florestal adota conceito mais restrito, “protegendo apenas restingas que fixam dunas ou estabilizam manguezais”. Por sua vez, a seu ver, o Conama ampliou a proteção “ao incluir também a faixa de 300 metros a partir da linha de preamar máxima”, enfatizou a magistrada.

Resoluções complementam lei

Maria Thereza ressaltou que, embora o Código Florestal não mencione expressamente essa amplitude, ele não revoga nem impede a aplicação do entendimento do Conama, permitindo que as resoluções complementem a legislação “sempre que forem necessários critérios protetivos mais rigorosos, de modo a evitar a proteção insuficiente do meio ambiente”.

A ministra também destacou que o Conama, ao identificar a necessidade de critérios mais rígidos para evitar a proteção insuficiente do meio ambiente, editou a norma dentro de sua competência. E mencionou, no seu relatório/voto, que a Resolução 303/2002 foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)747.

Segundo a magistrada, “esse entendimento não leva a uma proteção insuficiente do ecossistema, pois ele foi contemplado em diversos níveis de salvaguarda, como se pode observar de toda a legislação analisada”, acentuou.

— Com informações do STJ

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