Da Redação
Seguiu para o Senado Federal o Projeto de Lei (PL) 4709/2025, que tipifica o chamado crime do “falso advogado” como estelionato. A proposta prevê a caracterização como estelionato da conduta de indivíduos que se passam por advogados para obter vantagem financeira indevida, utilizando, de forma ilegal, dados extraídos de processos judiciais para enganar vítimas. A matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados na noite desta quarta-feira (18/03).
O texto é de autoria do deputado Gilson Daniel (Pode-ES) e foi aprovado por meio de um substitutivo elaborado pelo relator, deputado Sergio Santos Rodrigues (Pode-MG). Tem como objetivo, incluir o golpe do falso advogado no Código Penal como um crime autônomo do estelionato.
Obtenção ilegal de vantagens
Tal crime passa a ser definido como “a obtenção de vantagem fazendo-se passar por advogado ou outro profissional essencial à Justiça por meio do uso de dados ou informações extraídas de processo judicial”. Geralmente, a vítima é abordada por meio de ligações telefônicas, aplicativos de mensagens, correio eletrônico, redes sociais ou outros meios eletrônicos.
O crime de acordo com o texto aprovado pelos parlamentares, será punido com reclusão de 4 a 8 anos e multa, aumentando de 1/3 ao dobro da pena se envolver várias vítimas ou atuação interestadual. Caso o envolvido seja advogado, mas não da vítima, e use sua própria credencial para acessar os processos eletrônicos ou credencial cedida por outro advogado, a pena será aumentada em 2/3.
Tipos penais variados
Outro agravante, de 1/3 à metade da pena, poderá ser aplicado no caso de a conduta resultar em liberação indevida de valores depositados judicialmente ou ocasionar prejuízo processual relevante às partes ou comprometer a tramitação regular do processo judicial.
De acordo com o relator, deputado Sergio Santos Rodrigues, a proposta enfrenta o fenômeno do golpe do advogado falso de forma abrangente. Entre os pontos principais do texto, ele citou a criação de tipos penais, como exercício ilegal da advocacia com finalidade fraudulenta e a priorização da reparação dos danos materiais sobre destinação de valores para União.
Aumento da prática
Já o autor da proposta, deputado Gilson Daniel, afirmou que criminosos têm acessado cada vez mais dados de processos judiciais, “passando-se por advogados e enganando cidadãos, muitas vezes idosos e pessoas vulneráveis, para extorquir valores”.
“Até o mês de agosto de 2025, mais de 2.600 casos foram registrados em todo o país, com atuação organizada e sofisticada, e em cerca de 90% desses casos são utilizados aplicativos de mensagem”, afirmou o parlamentar.
“O mais grave é que esses golpes não atacam apenas o patrimônio das vítimas; eles atacam a confiança do sistema judiciário brasileiro, da advocacia brasileira”, acrescentou.
Itens estabelecidos pelo PL
Dentre alguns itens que estabelece, o PL tipifica o uso indevido de credencial de acesso aos sistemas de Justiça, com exceção da autorização do portador para trabalhos advocatícios (casos de estagiários e assessores, por exemplo).
Além disso, estabelece a possibilidade de ser determinado o bloqueio imediato de valores e chaves de pagamento vinculadas a pessoas investigadas por esse tipo de fraude por até 72 horas, podendo este período ser renovado.
Provedores e bancos
A mesma determinação poderá envolver, ainda, a preservação de registros de acesso e conexão mantidos por provedores de acesso à internet, instituições financeiras e operadoras de telefonia.
Outras medidas são a ampliação do rol de pessoas que podem entrar com ações civis públicas e propor medidas cautelares relacionadas às fraudes tratadas pelo projeto.
Cadastro nacional
E nessas ações, o juiz poderá determinar a remoção de perfis e conteúdos de redes sociais, o bloqueio de números e a quebra de sigilo de dados na forma da lei sempre que necessário a fim de parar o andamento do crime e proteger potenciais vítimas.
O projeto cria, ainda, o chamado Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico, cujos dados serão restritos a autoridades públicas para finalidades relacionadas à prevenção e repressão de fraudes eletrônicas. Esse acesso deve ser rastreável por trilha de auditoria com data, hora, usuário e finalidade.
— Com informações da Agência Câmara


