O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), fez uma dura reprimenda à Polícia Federal sob o argumento de que a corporação não cumpriu, no prazo fixado, uma ordem judicial que determinava a deflagração de diligências já autorizadas no âmbito da Operação Compliance Zero. A falha levou, segundo ele, a uma situação de urgência que quase permitiu a fuga de investigados e exigiu a adoção de novas medidas cautelares de última hora. O episódio é um dos muitos que causam estranhamento sobre atos do ministro do STF na relatoria da operação.
Medidas já estavam autorizadas — e não foram cumpridas
De acordo com os autos da Petição 15.198/DF, Fabiano Campos Zettel já era alvo de medidas cautelares deferidas anteriormente, a pedido da Procuradoria-Geral da República, ainda nos dias 6 e 7 de janeiro de 2026. Essas medidas — que incluíam diligências típicas da fase ostensiva da investigação — não foram executadas pela Polícia Federal, apesar de ordem expressa do STF.
Em 12 de janeiro, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de preservar o sigilo e a eficácia da operação, Toffoli determinou que as diligências fossem deflagradas em até 24 horas, inclusive com autorização para cumprimento fora do horário comercial. A ordem era clara e objetiva: as medidas já deferidas deveriam sair do papel imediatamente.
O que mudou após o “descumprimento” da ordem
A situação se agravou quando, na noite de 13 de janeiro, a Polícia Federal retornou aos autos informando que Fabiano Campos Zettel tinha passagem aérea internacional marcada para a madrugada do dia 14, com destino a Dubai. Segundo a própria PF, o embarque ocorreria poucas horas antes do horário previsto para o cumprimento das diligências originalmente autorizadas.
Foi nesse contexto — criado pelo atraso no cumprimento da ordem anterior, segundo o relator — que a Polícia Federal pediu novas providências, que não constavam do pacote inicial de medidas:
- busca pessoal em aeroporto, inclusive em bagagens despachadas;
- prisão temporária de Fabiano Campos Zettel, ainda que por prazo curtíssimo;
- apreensão de passaporte e proibição de deixar o país;
- além de busca pessoal de outro investigado, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, também em local de embarque.
Essas medidas, portanto, não substituíram as ordens anteriores, mas foram acréscimos emergenciais, motivados pelo risco concreto de fuga e pela possível frustração da investigação.
A “bronca” do relator
Ao analisar o pedido, Toffoli deixou registrado que a necessidade das novas medidas decorreu de “inércia exclusiva da Polícia Federal”, apontando “inobservância expressa e deliberada” da ordem proferida em 12 de janeiro, que determinava a deflagração da operação no prazo de 24 horas. Fontes da PF observam que a admoestação parece ter sido a justificativa para a quebra do sigilo das decisões do ministro. Sob esse prisma, a intenção de Tóffoloi seria apenas a de desgastar a Polícia Federal.
O ministro também afirmou que a PF teve tempo suficiente para planejamento, que a gravidade do caso era conhecida e que eventual prejuízo às diligências não poderia ser atribuído ao Judiciário. Para evitar o colapso da operação, o relator acabou assumindo controle mais direto das providências.
Prisão, buscas e custódia no STF
Diante do cenário, o STF determinou:
- a prisão temporária de Fabiano Campos Zettel até a manhã de 14 de janeiro;
- buscas pessoais em aeroportos;
- a apreensão de dispositivos eletrônicos e documentos;
- e determinou que todo o material apreendido fosse lacrado e custodiado diretamente no Supremo Tribunal Federal, e não nas dependências da Polícia Federal.
Em um gesto incomum, Toffoli também determinou que o Diretor-Geral da Polícia Federal prestasse explicações formais, em até 24 horas, sobre o descumprimento da ordem judicial anterior e o “atraso” de 24 horas.
O núcleo do conflito
Nos próprios termos do processo, a reprimenda do relator não se dirige ao mérito da investigação, mas à execução das ordens judiciais. Para o ministro, a Polícia Federal não poderia reter ou postergar o cumprimento de medidas já autorizadas na antevéspera, ainda que por razões estratégicas ou operacionais.
Em síntese, a crise institucional registrada nos autos decorre do fato de que Fabiano Campos Zettel já estava sob medidas cautelares válidas, que não foram cumpridas no tempo determinado, e de que o atraso obrigou o STF a autorizar medidas mais graves e invasivas, às vésperas de uma possível fuga internacional.
O que muda com a custódia das provas no STF
A decisão do ministro Dias Toffoli de determinar que todas as provas da Operação Compliance Zero sejam lacradas e recolhidas diretamente ao Supremo Tribunal Federal altera de forma significativa o curso da investigação. Veja, ponto a ponto, as principais consequências práticas:
Custódia direta no STF
Todo o material apreendido — documentos, mídias, celulares, computadores e outros dispositivos — permanece sob guarda do Supremo, e não da Polícia Federal, até nova deliberação.
Perícia não é automática
A Polícia Federal não pode iniciar perícias por conta própria. Os lacres não podem ser rompidos sem ordem expressa do relator.
Nova autorização é obrigatória
Para periciar qualquer item, a PF terá de apresentar pedido específico ao STF, indicando:
- qual material pretende analisar;
- qual o objetivo da perícia;
- a relevância para a investigação;
- e o método a ser utilizado.
Controle reforçado da cadeia de custódia
Com a prova sob guarda judicial, o STF passa a controlar quando, como e para quê o material será examinado, reduzindo o risco de alegações futuras de:
- violação da cadeia de custódia;
- manipulação indevida;
- ou nulidades processuais.
Impacto no ritmo da investigação
O procedimento tende a ser mais lento, pois cada etapa dependerá de novo despacho judicial. Em contrapartida, há maior segurança jurídica sobre a validade das provas.
Recado institucional
A medida é excepcional e sinaliza que, diante do descumprimento de ordens anteriores, o relator optou por centralizar no STF o controle das provas, limitando a autonomia operacional da autoridade policial.
Em resumo: enquanto o material estiver lacrado no STF, nenhuma perícia poderá ser realizada sem nova decisão do relator autorizando expressamente o rompimento dos lacres e o exame técnico.


