Consórcio de ônibus não responde por débitos trabalhistas de empresa consorciada

Há 1 hora
Atualizado sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Da Redação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Consórcio Atlântico Sul, responsável pelo transporte público em Vitória (ES), não precisa pagar os direitos trabalhistas devidos a um fiscal da Metropolitana Transportes e Serviços Ltda., empresa falida que integrava o consórcio. A decisão foi tomada porque, segundo os ministros, um consórcio de empresas criado apenas para executar um contrato com a prefeitura não caracteriza grupo econômico e, por isso, não deve responder pelas dívidas trabalhistas de uma empresa que o compõe.

O fiscal entrou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de verbas trabalhistas não apenas contra sua empregadora direta, a Metropolitana, mas também contra o Consórcio Atlântico Sul. Ele argumentava que, como trabalhava para o consórcio de forma indireta, todas as empresas deveriam ser responsabilizadas pelos valores devidos.

O consórcio se defendeu alegando que foi criado especificamente para permitir que as empresas de ônibus prestassem serviço de transporte de passageiros para o município de Vitória. Segundo o consórcio, ele não possui vida própria como empresa e existe apenas para viabilizar o contrato público.

Primeira e segunda instâncias condenaram o consórcio

Na primeira decisão, o juiz do trabalho condenou a Metropolitana, que na época estava em recuperação judicial, a pagar diversas parcelas ao fiscal. Mas o juiz também entendeu que o consórcio coordenava as atividades das empresas e, por esse motivo, deveria responder junto pelos valores devidos ao trabalhador.

Quando o caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), em recurso, a decisão foi mantida. Os desembargadores do TRT consideraram que, embora o consórcio não tenha personalidade jurídica própria – ou seja, não seja uma empresa registrada separadamente –, as empresas que o formam atuam no mesmo ramo de atividade e buscam um objetivo comum.

Para o tribunal regional, isso significava que o trabalho do fiscal beneficiou todas as empresas do consórcio, e não apenas a Metropolitana. Por isso, todas deveriam ser responsabilizadas pelo pagamento.

TST esclarece o que é um consórcio de empresas

O ministro Amaury Rodrigues, que foi o relator do caso no TST, explicou que a lei brasileira – especificamente a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) – estabelece regras claras sobre consórcios. Um consórcio é formado quando empresas se juntam temporariamente para executar um projeto ou serviço específico.

A característica principal de um consórcio é que ele não tem personalidade jurídica própria. Isso significa que o consórcio não é uma empresa, não tem CNPJ separado e não pode ter direitos e obrigações como se fosse uma pessoa jurídica independente. As obrigações de cada empresa participante ficam limitadas ao que está previsto no contrato do consórcio.

Em outras palavras, cada empresa responde apenas pelas suas próprias dívidas e compromissos. Se uma empresa do consórcio tem uma dívida trabalhista com seus funcionários, as outras empresas do consórcio não são automaticamente responsáveis por essa dívida.

Diferença entre consórcio e grupo econômico

O ministro Amaury Rodrigues destacou um ponto importante: para que várias empresas sejam consideradas um grupo econômico – e, assim, respondam juntas por dívidas trabalhistas – é necessário que exista uma relação de hierarquia entre elas. Uma empresa precisa exercer controle central sobre as outras.

Essa é a regra válida para relações de trabalho que terminaram antes da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que é o caso desse fiscal. Segundo a jurisprudência do TST, não basta que as empresas atuem de forma coordenada. É preciso que uma delas mande nas outras, controlando suas decisões e atividades.

No caso do Consórcio Atlântico Sul, o ministro observou que não havia nem mesmo coordenação permanente entre as empresas. A união era temporária, criada exclusivamente para cumprir o contrato de transporte público com a prefeitura de Vitória, com objetivo específico e prazo determinado.

Empresas do consórcio não tinham vínculos entre si

Outro fator decisivo para a decisão foi que as empresas do consórcio não possuíam sócios em comum nem qualquer outro tipo de ligação fora do contrato de transporte público. Elas se juntaram apenas para prestar o serviço municipal e, fora disso, operavam de forma completamente independente.

Segundo o ministro relator, isso reforça que não se pode considerar o consórcio como um grupo econômico. As empresas não tinham estrutura comum, não compartilhavam administração e cada uma mantinha sua autonomia completa em seus próprios negócios.

A decisão da Primeira Turma do TST foi unânime. Todos os ministros concordaram que o consórcio não deve responder pelos valores devidos ao fiscal, ficando essa responsabilidade apenas com a Metropolitana Transportes e Serviços Ltda., a empregadora direta do trabalhador.

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