Ministro Villas Boas Cuêva, do STJ, durante sessão

STJ autoriza liberação de valores judiciais a credores com crédito constituído antes da falência

Há 2 horas
Atualizado quinta-feira, 19 de março de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (19) que valores depositados judicialmente podem ser liberados ao credor quando o crédito já estiver definitivamente constituído antes da decretação da falência.

Com a decisão, o Tribunal negou provimento a um recurso interposto à Corte pelo grupo empresarial Saraiva e Siciliano S.A., que pedia para os valores não serem liberados. Tratou-se do Recurso Especial (REsp) Nº REsp 2.179.505. , disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de hoje.

O grupo empresarial contestou decisão anterior que tinha autorizado o levantamento de valores por um credor, mesmo após a decretação da falência da devedora. 

Juízo universal da falência

Os advogados do grupo argumentaram que o pagamento deveria ocorrer no âmbito do juízo universal da falência, observando o concurso de credores. Esse, porém, não foi o entendimento que prevaleceu entre os ministros da 3ª Turma, onde o caso foi julgado.

Para o relator do processo em questão, ministro Villas Bôas Cueva, “em regra, com a decretação da falência, os valores depositados em execuções devem ser remetidos ao juízo universal, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 677”. 

Exceção ao Tema 677

O magistrado, no entanto, ressaltou que existe uma exceção a esta posição, que se dá quando o crédito já está definitivamente estabelecido antes da quebra — o que aconteceu no caso em questão.

Segundo o relator, “após o trânsito em julgado dos embargos à execução, sem controvérsia quanto ao valor devido, o depósito judicial deixa de ser mera garantia e passa a representar o efetivo cumprimento da obrigação”.

Sem efeito para desconstituir pagamentos

No seu relatório/voto, o ministro acrescentou que “o juízo universal se instaura apenas com a decretação da falência e não possui efeito para desconstituir pagamentos lícitos realizados anteriormente”. 

De acordo com ele, como os embargos à execução já haviam transitado em julgado antes da falência, caberia ao juízo da execução concluir os atos necessários à liberação dos valores ao credor.

Mantida decisão anterior

“O juízo universal da falência não alcança atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra”, frisou ainda Villas Boas Cuêva. 

Os ministros que integram a turma votaram conforme o entendimento do relator, no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão que autorizou o levantamento dos valores — de forma a afastar a incidência do juízo universal da falência no caso.

— Com informações do STJ

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